Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — CESPE / CEBRASPE 2013
Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
- Código
- ce006343
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-RR
- Ano
- 2013
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Defensor Público
Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.
- ANa situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo CDC.
- BNa hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
- CAo fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.
- DNos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
- EA relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.