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Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — CESPE / CEBRASPE 2013

Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Código
ce006343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Defensor Público
Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.
  1. ANa situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo CDC.
  2. BNa hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
  3. CAo fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.
  4. DNos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
  5. EA relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
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GabaritoB — Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.

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