Se resultar em supressão ou redução de tributo, configurará crime contra a ordem tributária a conduta consistente em
Autilizar programa de processamento de dados que disponibilize ao sujeito passivo informação diversa daquela fornecida à fazenda pública.
Bnegar-se a fornecer nota fiscal relativa a venda de mercadoria ou a venda de serviço.
Cexigir para si porcentagem sobre a parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal.
Daplicar incentivo fiscal em desacordo com o estatuído.
Edeixar de pagar benefício a segurado quando valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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GabaritoB — negar-se a fornecer nota fiscal relativa a venda de mercadoria ou a venda de serviço.
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Lei 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária
Gabarito: letra B. A questão exige identificar qual conduta, se resultar em supressão ou redução de tributo, configura crime contra a ordem tributária. O crime material previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 exige esse resultado; já os crimes formais do art. 2º consumam-se independentemente da supressão ou redução. A única alternativa que reproduz uma das condutas do art. 1º é a letra B (negar-se a fornecer nota fiscal – inciso V). As demais pertencem ao art. 2º ou a outro tipo penal.
Art. 1Lei-8137
Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação." (grifo nosso)
Art. 2º — "Constitui crime da mesma natureza: (...) III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública."
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre crime material (art. 1º) e crime formal (art. 2º). O enunciado condiciona a tipificação ao resultado (supressão/redução), o que só se aplica ao art. 1º. Muitos candidatos marcam a alternativa A (uso de programa de dados) por também ser crime contra a ordem tributária, mas ela é formal e não exige o resultado – logo, não atende à condição imposta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta "utilizar programa de processamento de dados que disponibilize ao sujeito passivo informação diversa daquela fornecida à fazenda pública" está prevista no art. 2º, V, da Lei 8.137/90. Esse é um crime formal, que se consuma independentemente de supressão ou redução de tributo. Portanto, mesmo que eventualmente haja supressão, a conduta não se enquadra no art. 1º, que é o único que exige esse resultado para sua configuração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta "negar-se a fornecer nota fiscal relativa a venda de mercadoria ou a venda de serviço" corresponde exatamente ao inciso V do art. 1º da Lei 8.137/90. Como o caput do art. 1º exige que o crime ocorra "mediante" uma das condutas listadas e que resulte em supressão ou redução de tributo, esta alternativa preenche os dois requisitos: é uma das vias indicadas e, se desse resultado, consuma o crime material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Exigir para si porcentagem sobre a parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal" é a conduta descrita no art. 2º, III, da Lei 8.137/90. Trata-se de crime formal, que não depende de supressão ou redução de tributo. Logo, não atende à condição imposta no enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Aplicar incentivo fiscal em desacordo com o estatuído" é a conduta do art. 2º, IV, também crime formal. Independentemente de resultar em supressão ou redução de tributo, o crime já está consumado pela simples ação de aplicar em desacordo. Não se enquadra no art. 1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Deixar de pagar benefício a segurado quando valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social" não está prevista na Lei 8.137/90 como crime contra a ordem tributária. Essa conduta pode configurar, em tese, apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) ou outro delito, mas não se insere nem no art. 1º nem no art. 2º da lei em questão. Portanto, não é o que o enunciado pede.