Vantuir e Lúcio cometeram, em momentos distintos e sem associação, crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). No momento da ação, Vantuir, em razão de dependência química e de estar sob influência de entorpecentes, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Lúcio, ao agir, estava sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito, sendo também incapaz de entender o caráter ilícito do fato.Nessas situações hipotéticas, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
AVantuir terá direito à redução de pena de um a dois terços e Lúcio será isento de pena.
Bsomente Vantuir será isento de pena.
CLúcio e Vantuir serão isentos de pena.
Dsomente Lúcio terá direito à redução de pena de um a dois terços.
ELúcio e Vantuir terão direito à redução de pena de um a dois terços.
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GabaritoC — Lúcio e Vantuir serão isentos de pena.
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Inimputabilidade na Lei de Drogas (Art. 45, Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra C. O art. 45 da Lei 11.343/2006 estabelece isenção de pena para o agente que, em razão de dependência química ou sob efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Como ambos os agentes – Vantuir (dependente) e Lúcio (efeito fortuito) – preenchem esse requisito, ambos são isentos de pena.
Art. 45Lei-11343
Art. 45 – "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Vantuir teria redução de pena de 1/3 a 2/3 e Lúcio isenção. Inverte a situação: ambos são isentos, pois ambos eram inteiramente incapazes. A redução de pena não está prevista no art. 45; a lei concede isenção total. A redução de 1/3 a 2/3 aparece em outros dispositivos (art. 41 da mesma lei para colaboração premiada, ou art. 24, §2º do CP), mas não se aplica aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que somente Vantuir seria isento. Contraria o art. 45, que abrange tanto a dependência (Vantuir) quanto o efeito proveniente de caso fortuito (Lúcio). Ambos se enquadram na hipótese de isenção.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 45, Vantuir (dependente) e Lúcio (efeito fortuito) eram, ambos, inteiramente incapazes no momento da ação. Logo, ambos são isentos de pena, independentemente da infração penal praticada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente Lúcio teria redução de pena de 1/3 a 2/3. A lei não prevê redução para o caso; a consequência é a isenção de pena. Além disso, Lúcio, por estar sob efeito fortuito e ser inteiramente incapaz, é isento, e não reduzido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambos teriam redução de pena de 1/3 a 2/3. O art. 45 não prevê redução, apenas isenção. A redução de pena é aplicável em outras situações (ex.: colaboração premiada, art. 41), mas não no caso de inimputabilidade por dependência ou efeito fortuito, que gera isenção total.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a isenção de pena (art. 45) com a redução de pena de 1/3 a 2/3, comum em outros institutos (colaboração premiada, estado de necessidade exculpante). O candidato pode ser levado a crer que o dependente químico teria apenas redução, mas a lei é clara: sendo inteiramente incapaz, a consequência é a isenção. Fique atento ao termo "isento de pena" no caput do artigo.