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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2017

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce077858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Delegado de Polícia Substituto
Jessé foi preso em flagrante por ter soltado fogos de artifício para avisar traficantes da chegada de vários policiais a determinada comunidade. Em seguida, esses policiais prenderam Paulo, Joaquim e João, conhecidos traficantes, em associação, na posse de grande quantidade de cocaína escondida em uma birosca, um conhecido ponto de venda de drogas. Concluído o inquérito policial, todos foram denunciados pelo MP.A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. ASe, no curso do processo, provar-se que Jessé, na condição de fogueteiro, além de atuar como informante do grupo criminoso, com este está associado de forma estável e permanente para a traficância, então a condenação dele deverá dar-se pela colaboração como informante em concurso material com a associação para o tráfico.
  2. BSe ficar comprovado que Jessé, além de atuar como fogueteiro/informante, financia o tráfico de drogas, então a sua condenação terá de se dar pela colaboração como informante em concurso material com associação para o tráfico.
  3. CNo caso de Paulo, Joaquim e João, a existência de liame subjetivo estável e permanente para a traficância implica em condenação pelo crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes.
  4. DA condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada.
  5. ECaso prove que atuava apenas como fogueteiro, colaborando na condição de mero informante do grupo criminoso, Jessé poderá ser absolvido, por se tratar de conduta atípica.
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GabaritoD — A condenação de Paulo, Joaquim e João deverá dar-se pelo crime de tráfico de drogas em concurso material com associação para o tráfico, desde que essa associação tenha se dado de forma não reiterada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Drogas: associação para o tráfico e tráfico em concurso material

Gabarito: letra D. Segundo a Lei nº 11.343/2006, o crime de associação para o tráfico (art. 35) é autônomo e não exige reiteração de condutas, podendo coexistir em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33). Assim, se comprovada a associação estável e permanente, os agentes respondem por ambos os crimes.

A banca testa a distinção entre os crimes dos arts. 33 e 35 (tráfico e associação) e as figuras dos arts. 36 (financiamento) e 37 (colaboração como informante). O ponto central é que a associação para o tráfico é crime autônomo e não se confunde com a mera causa de aumento do concurso de pessoas.

Instituto

Crime / Tipo Penal

Autonomia

Concurso com outro crime

Observação

Associação para o tráfico (art. 35)

Crime autônomo

Sim

Pode haver concurso material com o tráfico (art. 33)

Exige vínculo estável e permanente; não precisa de reiteração

Tráfico de drogas (art. 33)

Crime autônomo

Sim

Pode haver concurso material com a associação (art. 35)

Concurso de agentes é causa de aumento genérica, não substitui o art. 35

Financiamento do tráfico (art. 36)

Crime autônomo

Sim

Pode haver concurso material com outros crimes, mas não obrigatório

Pode absorver a colaboração como informante (art. 37) pelo princípio da consunção

Colaboração como informante (art. 37)

Crime autônomo

Sim

Pode ser absorvida pela associação (art. 35) se o agente integrar o grupo

Se o agente é membro estável, responde apenas pelo art. 35

1Tráfico (art. 33)
Concurso material com associação
2Associação (art. 35)
Autônomo, não reiteração
Concurso material com tráfico
3Financiamento (art. 36)
Autônomo
4Colaboração informante (art. 37)
Absorvida pela associação
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
LEVELsoulevel.com.br
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): Tráfico (art. 33) (Concurso material com associação); Associação (art. 35) (Autônomo, não reiteração, Concurso material com tráfico); Financiamento (art. 36) (Autônomo); Colaboração informante (art. 37) (Absorvida pela associação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, se Jessé é informante (art. 37) e também associado (art. 35), a condenação deve dar-se por ambos em concurso material. Embora possível em tese, a alternativa erra ao obrigar esse concurso. Na prática, se Jessé é membro estável e permanente da associação, sua atuação como informante é absorvida pela associação (crime mais grave), e ele responde apenas pelo art. 35, não pelo art. 37. A doutrina majoritária entende que o informante não integra o grupo; se integra, a conduta é de associação. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, se Jessé financia o tráfico (art. 36) e atua como informante (art. 37), a condenação deve dar-se por ambos em concurso material. O erro é semelhante ao da alternativa A: não há obrigatoriedade de concurso material. O financiamento (art. 36) é crime autônomo, mas a colaboração como informante pode ser considerada meio para o financiamento ou vice‑versa, e o concurso pode ser afastado pelo princípio da consunção. A alternativa impõe o concurso material como regra, o que não é correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a existência de liame subjetivo estável e permanente (associação) implica condenação apenas pelo tráfico com a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes. Isso é falso: a associação para o tráfico é crime autônomo (art. 35), não uma causa de aumento do tráfico. O concurso de agentes é circunstância genérica do CP, mas a associação é figura típica própria, punida com reclusão de 3 a 10 anos. Logo, a conduta dos três traficantes configura, no mínimo, o crime do art. 35, que pode concurso ser material com o art. 33.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que Paulo, Joaquim e João devem ser condenados por tráfico (art. 33) em concurso material com associação para o tráfico (art. 35), desde que a associação tenha se dado de forma não reiterada. De fato, o art. 35 pune a associação para o tráfico independentemente de reiteração (a lei diz “reiteradamente ou não”). Assim, se os três estavam associados de modo estável e permanente (liame subjetivo) e também praticaram o tráfico (posse de grande quantidade de cocaína), há concurso material entre os dois crimes. A ressalva “não reiterada” apenas reforça que a associação não precisa de repetição de condutas para ser punida. Portanto, a alternativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que a associação para o tráfico exige reiteração de atos (prática reiterada de tráfico). O art. 35, porém, é expresso ao incluir “reiteradamente ou não”. A alternativa D aproveita esse conhecimento ao condicionar o concurso material à associação não reiterada – exatamente o que a lei prevê. Cuidado para não inverter: a não reiteração não é condição para o concurso, mas mera característica do tipo penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, se Jessé atuou apenas como fogueteiro/informante, sua conduta é atípica. Isso é grave erro: o art. 37 da Lei 11.343/2006 tipifica expressamente a conduta de “colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”. Portanto, a conduta é típica e sujeita o agente à pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Jessé não pode ser absolvido por atipicidade.

Gabarito: letra D.

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