Estatuto do Desarmamento – Porte de arma de fogo
Gabarito: letra B. De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), quando a arma de fogo estiver com a numeração raspada, a conduta de portá-la ou possuí-la equipara-se ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 16, § 1º, IV), sujeitando o agente à pena mais grave prevista para essas hipóteses. As demais alternativas contrariam o texto legal ou o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A banca cobra pontos sensíveis do Estatuto: a natureza de perigo abstrato do porte ilegal, a distinção entre posse e porte, a exceção à inafiançabilidade, a equiparação por numeração raspada e a irrelevância do desmuniciamento. Vejamos cada alternativa.
Art. 14Lei-10826
Art. 14 – "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Parágrafo único – "O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o simples porte não caracteriza crime porque o perigo de dano não é presumido. Ocorre que o crime do art. 14 é de perigo abstrato; a lei presume o risco à segurança pública. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica: não é necessária a demonstração de efetivo perigo. Basta a conduta de portar sem autorização e em desacordo com a lei. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento equipara a posse ou o porte de arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, adulterado ou suprimido ao crime de uso restrito ou proibido. Assim, o agente se sujeita à pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa (art. 16, caput). A banca acerta ao prever essa consequência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o crime de porte ilegal de arma de uso permitido é inafiançável. O parágrafo único do art. 14 estabelece a regra da inafiançabilidade, mas abre exceção quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Logo, não é inafiançável em todos os casos. A alternativa omitiu a ressalva, tornando-a incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como posse ilegal. O enunciado descreve João trafegando com a arma na moto, o que configura porte (art. 14). A posse (art. 12) exige que a arma esteja no interior da residência ou no local de trabalho, o que não é o caso. Há confusão entre os tipos penais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o porte de arma desmuniciada é atípico. O entendimento atual do STF (RE 610.761, Tema 410) e do STJ é de que o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, independentemente de a arma estar municiada ou não. A conduta de portar a arma por si só já é típica. A Súmula 608 do STF, que antes declarava a atipicidade, foi cancelada ou superada por essa jurisprudência. Portanto, o fato não é atípico.
Conclusão: A única alternativa correta é a B, que reflete a equiparação legal para arma com numeração raspada.