Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2017
Auditoria de Obras Públicas›Orçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
ce081149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Judiciário – Engenharia Civil
Uma empresa, contratada pela administração pública para construir uma edificação, deparou-se com problemas relacionados à altura do lençol freático — informação que já constava do boletim de sondagem do projeto básico. Como esses problemas estavam causando atrasos significativos na fase de execução do subsolo e, por conseguinte, no cronograma de execução da obra, a empresa contratada solicitou um aditivo contratual de reequilíbrio econômico-financeiro bem como a prorrogação do prazo de execução para compensar o prejuízo causado pelo problema em questão.Nessa situação, considerando que os prejuízos e os atrasos previstos no projeto básico estejam corretamente calculados, caberá à fiscalização, ao analisar as solicitações,
Anegar o pedido para a dilação do prazo, mas permitir a inclusão de aditivo contratual.
Bnegar os dois pedidos, mas não aplicar penalidade em razão do atraso na execução da obra.
Cnegar os dois pedidos e aplicar penalidade em razão do atraso na execução da obra.
Daceitar tanto o pedido para a dilação do prazo quanto para a inclusão de aditivo contratual.
Eaceitar o pedido para a dilação do prazo, mas negar o pedido para inclusão de aditivo contratual.
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GabaritoC — negar os dois pedidos e aplicar penalidade em razão do atraso na execução da obra.
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Análise das solicitações contratuais em obras públicas
Gabarito: letra C. Deve-se negar ambos os pedidos (reequilíbrio econômico-financeiro e prorrogação de prazo) e aplicar penalidade pelo atraso. Isso porque o problema com o lençol freático já constava do boletim de sondagem do projeto básico, ou seja, era um risco previsível e conhecido que a contratada assumiu ao celebrar o contrato. Assim, não há direito ao reequilíbrio (álea extraordinária, imprevisível ou de consequências incalculáveis) nem à dilação de prazo; o atraso decorre de circunstância imputável à empresa, autorizando a aplicação de penalidades.
A banca explora o princípio da alocação de riscos nos contratos administrativos: riscos previstos no projeto básico (que é vinculante) são assumidos pelo contratado. Se o problema já era conhecido, não cabe alegação de imprevisibilidade para justificar reajustes ou prazos adicionais.
Risco em contrato de obra pública
1Previsível (projeto básico)
Assumido pelo contratado
Não cabe reequilíbrio
Não cabe prorrogação
Atraso gera penalidade
2Imprevisível (álea extraordinária)
Não assumido pelo contratado
Cabe reequilíbrio
Cabe prorrogação
Sem penalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Negar dilação do prazo, mas permitir o aditivo.
Erro: se o risco era previsível, também não cabe reequilíbrio econômico-financeiro. Ambos os pedidos devem ser negados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Negar os dois pedidos, mas não aplicar penalidade.
Erro: o atraso é injustificado (risco assumido pela contratada), portanto cabe penalidade contratual (multa, etc.). A administração não pode simplesmente relevar o atraso sem consequências.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Negar os dois pedidos e aplicar penalidade em razão do atraso.
Exato: o pedido de reequilíbrio é incabível (risco previsto), a prorrogação é indevida (ausência de fato imprevisível) e o atraso é imputável à contratada, autorizando a aplicação de multa ou outras sanções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aceitar tanto o pedido de dilação quanto o de aditivo.
Erro: contraria o princípio da assunção de riscos. A administração não pode arcar com custos e prazos por fato já conhecido no projeto básico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aceitar a dilação do prazo, mas negar o aditivo.
Erro: se não cabe reequilíbrio, também não cabe prorrogação, pois ambos dependem da mesma causa. A dilação só seria possível se houvesse fato imprevisível justificador, o que não ocorre.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de contratos administrativos, verifique sempre se o risco que gerou o pedido era previsível no momento da licitação. Se consta do projeto básico (sondagem, estudos preliminares), presume-se que o contratado o considerou em sua proposta, não cabendo reequilíbrio nem prorrogação. A penalidade, nesse caso, é devida.