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Questão de Engenharia Civil — Edificação — CESPE / CEBRASPE 2018

Engenharia CivilEdificação
Código
ce087842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Municipal de Controle Interno - Infraestrutura

Durante o processo licitatório de uma obra regido pela Lei n.º 8.666/1993, a comissão de licitação inabilitou uma das empresas construtoras licitantes ao constatar que ela não tinha registro no conselho regional de engenharia e agronomia nem no conselho de arquitetura e urbanismo, apesar de possuir, em seu quadro permanente de empregados, engenheiros civis habilitados para executar a obra licitada.


Além disso, o edital de licitação exigia, para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes, atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, os quais deveriam indicar as quantidades mínimas de serviços relevantes para a obra.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da lei nela mencionada.A exigência de indicação de quantidades mínimas de serviços relevantes para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes é legalmente aceitável, pois garante o princípio do julgamento objetivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação – Capacidade técnico-profissional

Gabarito: Errado. A exigência de quantidades mínimas de serviços para comprovação da capacidade técnico-profissional não é aceita pela Lei 8.666/1993, pois a lei exige apenas atestados de serviços similares (qualitativos), e a fixação de quantidades mínimas restringe a competitividade, violando os princípios da isonomia e do julgamento objetivo.

A banca explora a falsa impressão de que tal exigência seria legítima para garantir objetividade. No entanto, a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, §5º, veda a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitações não previstas, e a jurisprudência do TCU e dos tribunais superiores entende que quantidades mínimas são restrições indevidas, salvo justificativa excepcional (o que não consta no enunciado).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a exigência de quantidades mínimas é permitida por estar vinculada ao julgamento objetivo. Contudo, a lei não autoriza essa limitação quantitativa; a capacidade técnica deve ser aferida por atestados de execução de serviços similares, sem cortes numéricos. Essa é uma distorção comum.

Portanto, a afirmação está Errada.

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