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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
ce098124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Delegado de Polícia

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Participação de menor importância no furto qualificado

Gabarito: Errado. A situação narrada configura crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, IV), e não furto simples. João e Pedro, ao vigiarem o local, atuaram como coautores, e não partícipes de menor importância. Mesmo que fossem partícipes menores, a redução aplicável seria de um sexto a um terço (CP, art. 29, §1º), e não de um a dois terços.

Fundamentação

O crime descrito (arrombamento com auxílio de vigias, durante a noite, com divisão de tarefas) é furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, conforme art. 155, §4º, IV do CP:

Art. 155, §4CP

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. §4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

João e Pedro não tiveram participação de menor importância. Sua conduta – arrombar a porta e vigiar – foi essencial para a execução do furto. Na teoria do concurso de pessoas, aquele que realiza atos executórios ou contribui de forma relevante para o resultado é considerado coautor, não partícipe. A participação de menor importância (art. 29, §1º) aplica-se apenas a contribuições secundárias e dispensáveis, que não se verificam no caso.

Ainda que se admitisse a participação de menor importância, a diminuição de pena prevista é de um sexto a um terço, e não de um a dois terços como afirma o enunciado:

Art. 29, §1CP

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

A redução de um a dois terços é própria da colaboração premiada (Lei 11.343/2006, art. 41), não se aplicando à hipótese.

Conclusão

O item está errado por três razões: (1) o crime é furto qualificado e não simples; (2) João e Pedro são coautores, não partícipes de menor importância; (3) a diminuição correta seria de 1/6 a 1/3, e não 1/3 a 2/3.

Gabarito: Errado.

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