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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
ce098217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Delegado de Polícia

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.A ação de reparação de danos materiais deverá ser ajuizada por Túlio na capital paulista, conforme a previsão do Código de Processo Civil de que, em situações como a descrita, o foro competente para o julgamento da ação é o do domicílio do autor.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ação de reparação de danos extracontratuais

Gabarito: Errado (E). A afirmação de que a ação de reparação de danos materiais deve ser ajuizada no foro do domicílio do autor (São Paulo) é incorreta. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 53, IV, faculta ao autor optar entre o foro do lugar do ato ou fato (onde ocorreu o dano – Aracaju) e o foro do domicílio do réu (art. 46), e não impõe o foro do domicílio do autor como regra para essas situações.

A questão envolve a competência territorial para ação indenizatória decorrente de ato ilícito (queda de garrafa de um prédio). O sistema do CPC estabelece regras gerais e especiais. O art. 46 determina que, em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Contudo, o art. 53, IV, abre a opção de o autor escolher o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Essa é uma faculdade, não uma obrigação.

No caso concreto, o dano ocorreu em Aracaju (SE). Assim, Túlio poderia ajuizar a ação em Aracaju (lugar do fato) ou no domicílio do réu (que não foi identificado). Em nenhuma hipótese a lei determina que a ação deva ser ajuizada no foro do domicílio do autor (São Paulo). O enunciado do item incorre ao afirmar que "o foro competente é o do domicílio do autor", pois não há previsão legal nesse sentido para a hipótese descrita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar o domicílio do autor como regra geral. O correto é que, em ações de reparação de danos, o autor pode escolher entre o foro do lugar do fato e o foro do domicílio do réu (art. 53, IV, CPC). O domicílio do autor só é relevante em hipóteses excepcionais (ex.: réu sem domicílio no Brasil – art. 46, § 3º). Na dúvida, lembre que a regra geral é o foro do réu, e a especial permite a opção pelo local do evento.

Gabarito: Errado (E).

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