Termo de Inscrição em Dívida Ativa – Requisitos Obrigatórios
Gabarito: letra E. O art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) exige que o termo de inscrição da dívida ativa contenha, entre outros elementos, a previsão legal do crédito (inciso IV). Como o termo lavrado pela autoridade fazendária já possuía nome do devedor, quantia devida, data da inscrição e número do processo administrativo, faltava justamente a indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito, tornando obrigatória a complementação apontada na alternativa E.
A questão cobra o conhecimento dos requisitos do termo de inscrição previstos no CTN. O art. 202 estabelece um rol de elementos que devem constar do termo, sendo alguns indispensáveis e outros condicionados à existência de determinadas circunstâncias. Vamos analisar cada alternativa à luz do dispositivo.
Requisito Obrigatório (Art. 202 CTN) | Presente no Termo? | Exigido pelo CTN? | Análise |
|---|
Nome do devedor | Sim | Sim (inciso I) | Já constava |
Quantia devida | Sim | Sim (inciso II) | Já constava |
Data da inscrição | Sim | Sim (inciso III) | Já constava |
Número do processo administrativo | Sim | Sim (inciso V) | Já constava |
Previsão legal do crédito | Não | Sim (inciso IV) | Elemento faltante → Gabarito E |
Memória de cálculo detalhada dos juros | Não | Não | Não exigido pelo art. 202 |
Responsáveis tributários (se houver) | Não | Sim, mas condicionado à existência | Não obrigatório se inexistentes |
Endereço do devedor | Não | Não | Exigido apenas na citação (Lei 6.830/80) |
CPF e RG do devedor | Não | Não | Não constam no rol do art. 202 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A memória de cálculo detalhada dos juros de mora não é exigida pelo art. 202 do CTN. O termo deve indicar o valor total do crédito (quantia devida) e os juros de mora já integram esse valor; não se exige a discriminação pormenorizada do cálculo. A ausência desse detalhamento não afeta a validade da inscrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 202, I, determina a indicação do nome do devedor e, se houver, dos corresponsáveis. Contudo, a presença de corresponsáveis é circunstancial: se não existirem, não há que se falar em obrigatoriedade. O termo já continha o nome do devedor, e a alternativa sugere que os responsáveis tributários seriam sempre exigíveis, o que não é correto. Portanto, não é um elemento que deva constar obrigatoriamente em todo termo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O endereço do devedor não figura entre os requisitos do art. 202 do CTN. A Lei de Execução Fiscal (art. 8º, IV) exige o endereço apenas no edital de citação, mas não no termo de inscrição. Logo, sua ausência não invalida o termo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
CPF e RG do devedor não são exigidos pelo CTN para a inscrição em dívida ativa. Embora esses dados sejam comuns em cadastros fiscais, o art. 202 não os menciona como requisitos obrigatórios do termo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 202, IV, do CTN determina que o termo de inscrição deve conter a previsão legal do crédito, ou seja, a indicação do dispositivo legal (lei, medida provisória, etc.) que instituiu ou autorizou a cobrança do tributo. Esse elemento é indispensável para que se conheça a origem jurídica da obrigação. Como o termo original não o incluía, está correta a afirmação de que ele deveria conter, ainda, obrigatoriamente, a previsão legal do crédito.
Gabarito: letra E.