Considerando o disposto no Decreto n.º 3.000/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, julgue os itens a seguir.I Incide IR na fonte nos rendimentos de serviços profissionais creditados ou pagos de pessoa jurídica a pessoa jurídica que realize consultoria ou serviços médicos.II Os serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoa jurídica para pessoa jurídica não estão sujeitos à retenção de IR na fonte.III A intermitência do serviço prestado descaracteriza a continuidade da cessão de mão de obra necessária para a retenção previdenciária sobre a fatura de prestação de serviço.IV A retenção previdenciária não é necessária na prestação exclusiva de serviço profissional regulamentado por lei federal, desde que prestado diretamente pelos sócios, sem a utilização de empregados.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BI e IV.
CIII e IV.
DI, II e III.
EII, III e IV.
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GabaritoB — I e IV.
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Retenção na Fonte: IRRF e Contribuição Previdenciária
Gabarito: B (itens I e IV). O IRRF incide sobre rendimentos de serviços profissionais pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, abrangendo consultoria e serviços médicos (item I correto). Por outro lado, a retenção previdenciária é dispensada na prestação exclusiva de serviço profissional regulamentado, quando realizada pessoalmente pelos sócios sem empregados (item IV correto). Os itens II e III estão incorretos: propaganda e publicidade também se sujeitam ao IRRF, e a intermitência do serviço não descaracteriza a continuidade da cessão de mão de obra para fins de retenção previdenciária.
Item I — ✅ Correto
De acordo com o Decreto n.º 3.000/1999 (RIR/1999) e a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, os rendimentos decorrentes da prestação de serviços profissionais – como consultoria e serviços médicos –, quando pagos ou creditados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. Não há exceção para essas atividades no regime de pagamento entre pessoas jurídicas.
Item II — ❌ Incorreto
Os serviços de propaganda e publicidade prestados por pessoa jurídica a pessoa jurídica não estão isentos de retenção do IRRF. Pelo contrário, a legislação do imposto de renda inclui esses serviços no rol dos que sofrem retenção na fonte. A banca inverteu a regra: a retenção é obrigatória, e não facultativa ou inexistente.
Item III — ❌ Incorreto
A intermitência do serviço prestado não descaracteriza a continuidade da cessão de mão de obra para fins de retenção previdenciária. A IN RFB 971/2009 estabelece que a cessão de mão de obra é caracterizada pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante, independentemente de o serviço ser contínuo ou intermitente. Portanto, o item erra ao afirmar que a intermitência afasta a retenção.
Item IV — ✅ Correto
A retenção previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal não é exigida quando a prestação de serviço tem caráter exclusivamente profissional e regulamentado por lei federal, desde que o serviço seja prestado diretamente pelos sócios, sem a utilização de empregados. Essa hipótese de dispensa está prevista na IN RFB 971/2009 e é comumente aplicada a sociedades civis de profissão regulamentada (médicos, advogados, engenheiros etc.). O item está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros clássicos: (a) pensar que propaganda e publicidade são excluídas do IRRF (não são); (b) acreditar que a intermitência quebra a continuidade exigida para a retenção previdenciária (não quebra). Fique atento: a regra de retenção previdenciária é ampla, e a exceção é restrita a serviços prestados pessoalmente por sócios sem empregados.
Conclusão: Estão corretos os itens I e IV, portanto o gabarito é a letra B.