Aberta a sucessão após o falecimento de Eriberto, foram verificadas, antes da sentença de partilha, dívidas oriundas do não pagamento de IPVA referente a veículo de propriedade de Eriberto, com fato gerador posterior ao óbito, e do não recolhimento do imposto de renda (IR) referente ao período anterior a sua morte.Nessa situação hipotética, conforme o disposto no Código Tributário Nacional (CTN),
Aos responsáveis tributários pelo IR serão os sucessores e os meeiros.
Bo inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA.
Co contribuinte do IR é o espólio.
Do responsável pelo IR é o de cujus.
Eo contribuinte do IPVA é o de cujus que detinha a propriedade do bem.
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GabaritoB — o inventariante será o responsável tributário pela dívida do IPVA.
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Sucessão causa mortis e responsabilidade tributária (CTN)
Gabarito: letra B. O inventariante é responsável pelos tributos devidos pelo espólio, como o IPVA com fato gerador posterior ao óbito (art. 134, IV, CTN). Já o IR referente a período anterior à morte é de responsabilidade do espólio, e não dos sucessores ou do de cujus. A alternativa B está correta.
A questão trata da sucessão tributária causa mortis e dos prazos de responsabilidade, conforme os arts. 131 e 134 do CTN. O IPVA tem fato gerador após a abertura da sucessão: o contribuinte é o espólio, mas o inventariante, como administrador, responde solidariamente. O IR tem fato gerador anterior: o de cujus era contribuinte, e o espólio é responsável.
Tributo
Fato Gerador
Contribuinte
Responsável (antes da partilha)
Fundamento CTN
IPVA
Posterior ao óbito
Espólio
Inventariante (solidariamente)
Art. 134, IV
IR
Anterior ao óbito
De cujus
Espólio
Art. 131, III
1Fato gerador anterior ao óbitoContribuinte: de cujus
2Abertura da sucessãoEspólio é responsável
3Antes da partilhaInventariante responde (art. 134, IV)
4Após a partilhaSucessores e meeiros (art. 131, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os responsáveis pelo IR (fato gerador anterior) são, até a partilha, o espólio (art. 131, III, CTN) e, após a partilha, os sucessores e meeiros (art. 131, II). Como a questão menciona que as dívidas foram verificadas antes da sentença de partilha, o responsável ainda é o espólio, e não os sucessores/meeiros. A alternativa generaliza, dando a entender que desde logo seriam eles, o que não é correto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPVA com fato gerador posterior ao óbito é devido pelo espólio. O inventariante, na qualidade de administrador do espólio, é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espólio (art. 134, IV, CTN). Embora o espólio seja o contribuinte, o inventariante responde solidariamente, podendo ser cobrado pelo fisco. Portanto, a assertiva está de acordo com o CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O IR referente a período anterior à morte teve fato gerador quando Eriberto ainda vivia. O contribuinte é o de cujus, não o espólio. O espólio é responsável (art. 131, III), mas não contribuinte. A alternativa troca os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O de cujus é a pessoa falecida; não pode ser responsabilizado porque não existe mais. O responsável pelo IR é o espólio (até a partilha) e depois os sucessores. A alternativa atribui responsabilidade a quem já não possui personalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O IPVA tem fato gerador após a abertura da sucessão. O contribuinte é o espólio, que detém a propriedade do bem em nome do falecido até a partilha. O de cujus, falecido, não pode ser contribuinte de fato gerador posterior. A alternativa confunde a titularidade originária com a situação após o óbito.
PEGA ESSA DICA!
Guarde a linha do tempo da sucessão: (1) antes da abertura da sucessão → contribuinte é o de cujus; (2) entre a abertura e a partilha → contribuinte é o espólio para fatos geradores posteriores, e responsável pelos anteriores; (3) após a partilha → contribuintes são os sucessores/meeiros para fatos posteriores, e responsáveis pelos anteriores. O inventariante responde solidariamente pelos tributos do espólio.