Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — CESPE / CEBRASPE 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
ce100651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor do Estado - Bloco II
Na execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem se mostrar insuficientes, condição que permite que tal lei seja modificada por meio de créditos adicionais classificados como créditos especiais, os quais se
Adestinam a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica, dependem da existência de recursos para a sua abertura e devem ser autorizados por lei.
Bdestinam apenas ao exercício em que forem autorizados, sem exceção quanto a extensão de sua vigência.
Cdestinam somente a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna.
Ddestinam a reforçar a dotação orçamentária e limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo.
Eincorporam ao orçamento do exercício financeiro seguinte ao exercício em que foram autorizados.
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GabaritoA — destinam a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica, dependem da existência de recursos para a sua abertura e devem ser autorizados por lei.
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Créditos Especiais (Lei nº 4.320/1964 e CF/88)
Gabarito: alternativa A. O crédito especial destina-se a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica (art. 41, II, Lei 4.320/1964), depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, CF) e sua vigência segue a regra do art. 167, §2º, CF (vigora no exercício em que autorizado, salvo reabertura nos casos de autorização nos últimos quatro meses). A alternativa A descreve esses requisitos de forma correta.
A questão exige o conhecimento da classificação dos créditos adicionais e das características específicas dos créditos especiais, conforme a Lei nº 4.320/1964 e a Constituição Federal.
Caso
Premissa testada
Atribuição (p: crédito especial destina-se a despesas sem dotação específica; q: depende de recursos; r: autorizado por lei)
Resultado
1
Alternativa A
p = V, q = V, r = V
Correta
2
Alternativa B
Afirma que vigência é sem exceção (negação do art. 167, §2º)
Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está inteiramente correta. De acordo com o art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964, os créditos especiais são destinados "a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica".
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
Além disso, o art. 167, V, da Constituição Federal veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Ou seja, o crédito especial depende de lei autorizativa e de recursos disponíveis.
Art. 167, VCF/88
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
Portanto, a alternativa reúne corretamente os três elementos: destinação a despesas sem dotação específica, dependência de recursos e necessidade de autorização por lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos especiais se destinam "apenas ao exercício em que forem autorizados, sem exceção quanto a extensão de sua vigência". Isso é falso, pois o art. 167, §2º, da CF estabelece uma exceção: se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, o crédito especial pode ser {{reaberto}} nos limites de seus saldos e incorporado ao orçamento do exercício seguinte.
Art. 167, §2CF/88
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Logo, a regra comporta exceção, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos especiais se destinam "somente a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna". Essa descrição corresponde aos créditos {{extraordinários}}, e não aos especiais. Conforme o art. 41, III, da Lei 4.320/1964:
Lei nº 4.320/1964:
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública
Os créditos especiais, por sua vez, são para despesas novas, sem dotação específica, independentemente de urgência ou imprevisibilidade. Portanto, a alternativa troca os conceitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos especiais "destinam a reforçar a dotação orçamentária e limitados a determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão ao Poder Legislativo". Essa é a definição de créditos {{suplementares}} (art. 41, I, Lei 4.320/1964), que reforçam dotação existente e podem ser autorizados na própria LOA (art. 165, §8º, CF). Já os créditos especiais não se destinam a reforço, mas a despesas novas, e sempre dependem de autorização legislativa específica (art. 167, V, CF). Além disso, a alternativa nega a necessidade de submissão ao Legislativo, o que é incorreto para créditos especiais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos especiais "incorporam ao orçamento do exercício financeiro seguinte ao exercício em que foram autorizados". Isso é parcialmente verdadeiro, mas apenas na hipótese do art. 167, §2º, CF (autorização nos últimos quatro meses). A alternativa generaliza como regra, o que é falso: em regra, os créditos especiais vigoram apenas no exercício em que foram abertos. A incorporação ao orçamento seguinte é excepcional e condicionada. A redação da alternativa sugere que a incorporação é automática, sem mencionar a condição, tornando-a incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a classificação do art. 41 da Lei 4.320/1964: suplementares (reforço de dotação), especiais (despesas novas sem dotação) e extraordinários (urgentes e imprevisíveis, em calamidades). Além disso, decore a regra de vigência do art. 167, §2º, CF: créditos especiais e extraordinários vigoram no exercício em que autorizados, mas podem ser reabertos se a autorização ocorrer nos últimos quatro meses.