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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — CESPE / CEBRASPE 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
ce102496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Controle Externo - Administração
Em relação ao ciclo orçamentário e ao processo orçamentário, julgue os itens subsequentes.I O chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei orçamentária enquanto não iniciada a discussão da parte para a qual se propõe alteração.II A iniciativa dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual cabe ao chefe do Poder Executivo em cada um dos poderes.III É possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual.IV Metade das emendas individuais dos parlamentares a projeto de lei orçamentária deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.Estão certos apenas os itens
  1. AI e II.
  2. BI e III.
  3. CII e IV.
  4. DI, III e IV.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ciclo Orçamentário e Processo Orçamentário na CF/88

Gabarito: letra C — estão certos apenas os itens II e IV. A iniciativa dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165, CF), e metade do limite global de 2% da RCL destinado a emendas individuais deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde (art. 166, §9º, CF). O item I troca o termo constitucional "votação na Comissão mista" por "discussão", e o item III confunde a fonte de recursos para emendas (que é anulação de despesa, não superávit financeiro).

A banca testa o conhecimento de dispositivos constitucionais específicos sobre o processo orçamentário, especialmente as regras de iniciativa, prazos para modificação e limites de emendas. A chave é a literalidade do art. 165 e do art. 166, §§5º e 9º.

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que o chefe do Executivo pode propor modificação "enquanto não iniciada a discussão" da parte. O texto constitucional, porém, é preciso:

Art. 166, §5CF/88

Art. 166, § 5º — "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."

O erro está em substituir "votação, na Comissão mista" por "discussão". A modificação pode ser proposta até o início da votação na Comissão mista, não até o início da discussão. Portanto, o item é falso.

Item II — ✅ Correto

Dispõe que a iniciativa dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA cabe ao chefe do Poder Executivo. A Constituição é clara:

Art. 165CF/88

Art. 165 — "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:" I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais."

A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) em cada esfera de governo. O item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

Afirma que é possível utilizar o superávit financeiro do exercício anterior como fonte de recursos para emenda ao orçamento anual. As emendas ao projeto de LOA devem observar o art. 166, §3º, que exige indicação de recursos necessários, "admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre [...]". O superávit financeiro é fonte para abertura de créditos suplementares ou especiais (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, I), não para emendas parlamentares durante a tramitação do projeto. Portanto, o item é falso.

Item IV — ✅ Correto

Dispõe que metade das emendas individuais deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. O texto constitucional:

Art. 166, §9CF/88

Art. 166, § 9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."

Embora a redação do item use "Metade das emendas" (que pode dar a entender metade do número de emendas), a interpretação consolidada é que metade do montante global (1% da RCL) deve ser aplicada em saúde, consoante o §9º. O item está correto.

Conclusão

Item

Veredito

Fundamento

I

Art. 166, §5º: "votação, na Comissão mista"; item diz "discussão".

II

Art. 165: iniciativa do Poder Executivo.

III

Emendas usam anulação de despesa (art. 166, §3º); superávit é para créditos adicionais.

IV

Art. 166, §9º: metade do percentual para saúde.

Os únicos itens corretos são II e IV, o que corresponde à letra C das alternativas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "votação" por "discussão" no item I — confira sempre a redação exata do art. 166, §5º. No item III, o distrator é o superávit financeiro, que é fonte válida para créditos adicionais, mas não para emendas. No item IV, o candidato pode pensar que "metade das emendas" se refere ao número de emendas, mas a constituição fala em metade do percentual (1% da RCL).

PEGA ESSA DICA!

Decore os dispositivos-chave: art. 165 (iniciativa do Executivo) e art. 166 (apreciação, emendas e limites). Na hora da prova, desconfie de itens que alteram uma única palavra do texto constitucional, como "discussão" por "votação".

Gabarito: letra C — apenas os itens II e IV estão corretos.

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