Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2018
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
ce102589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído.Nessa situação hipotética, conforme o CTN,
Adeverá ser aplicada a legislação tributária se esta impuser pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato, desde que a nova lei seja expressamente interpretativa.
Bdeverá ser aplicada a lei tributária em razão da omissão legal quanto ao tratamento dado aos fatos geradores pendentes.
Cdeverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Dnão deverá ser aplicada a lei tributária, que se impõe exclusivamente para fatos geradores futuros.
Edeverá ser aplicada a legislação tributária somente se se tratar de lei interpretativa.
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GabaritoC — deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
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Aplicação da Lei Tributária a Fatos Geradores Pendentes
Gabarito: letra C. Segundo o art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes (que tiveram início mas ainda não se completaram). Assim, a lei nova deve ser aplicada ao fato gerador em curso, independentemente de ser interpretativa ou de cominar penalidade menos severa.
Art. 105CTN
Art. 105 — "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
O enunciado descreve exatamente um fato gerador pendente: a lei entrou em vigor quando o fato teve início, mas ainda não foi concluído. Portanto, a regra é a aplicação imediata.
As demais alternativas confundem a situação com a retroatividade benéfica (art. 106) ou com a necessidade de lei interpretativa, que só se aplicam a fatos pretéritos, não a pendentes.
Critério
Art. 105 CTN (Fatos Pendentes)
Art. 106 CTN (Retroatividade)
Aplicação
Imediata, sem condições
Excepcional, depende de requisitos
Tipo de fato
Pendente (iniciado, não concluído)
Pretérito (já concluído)
Exigência de lei interpretativa
Não
Sim (inciso I)
Exigência de pena menos severa
Não
Sim (inciso II, "c")
Aplicação da lei tributária (CTN)
1Fatos geradores futuros
Aplica-se imediatamente (art. 105)
2Fatos geradores pendentes
Aplica-se imediatamente (art. 105)
Iniciados, mas não concluídos
3Fatos geradores pretéritos
Retroatividade (art. 106)
Lei expressamente interpretativa
Lei mais benéfica (penalidades)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação à lei ser expressamente interpretativa e impor pena menos severa. Essas hipóteses são do art. 106, II, "c" (retroatividade para atos não definitivamente julgados). O fato pendente não é pretérito, então a regra é a do art. 105, não a do art. 106.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a lei se aplica por "omissão legal". Não há omissão: o art. 105 já prevê expressamente a aplicação imediata aos fatos pendentes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 105: aplicação imediata, mesmo que não se trate de lei interpretativa. Para fatos pendentes, não se exige nenhuma condição especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não se aplica, que vale só para fatos futuros. O art. 105 inclui expressamente os fatos pendentes, portanto a lei se aplica imediatamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação a ser lei interpretativa. Novamente, isso é regra de retroatividade (art. 106, I), não se aplica a fatos pendentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar as regras de retroatividade do art. 106 (lei interpretativa ou mais benéfica) a um fato gerador pendente. Lembre-se: para fatos não concluídos, a lei nova incide de imediato, sem qualquer condição. O art. 105 é a regra; o art. 106 é exceção para fatos já consumados.