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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2018

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
ce102589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído.Nessa situação hipotética, conforme o CTN,
  1. Adeverá ser aplicada a legislação tributária se esta impuser pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato, desde que a nova lei seja expressamente interpretativa.
  2. Bdeverá ser aplicada a lei tributária em razão da omissão legal quanto ao tratamento dado aos fatos geradores pendentes.
  3. Cdeverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
  4. Dnão deverá ser aplicada a lei tributária, que se impõe exclusivamente para fatos geradores futuros.
  5. Edeverá ser aplicada a legislação tributária somente se se tratar de lei interpretativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da Lei Tributária a Fatos Geradores Pendentes

Gabarito: letra C. Segundo o art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores pendentes (que tiveram início mas ainda não se completaram). Assim, a lei nova deve ser aplicada ao fato gerador em curso, independentemente de ser interpretativa ou de cominar penalidade menos severa.

Art. 105CTN

Art. 105 — "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."

O enunciado descreve exatamente um fato gerador pendente: a lei entrou em vigor quando o fato teve início, mas ainda não foi concluído. Portanto, a regra é a aplicação imediata.

As demais alternativas confundem a situação com a retroatividade benéfica (art. 106) ou com a necessidade de lei interpretativa, que só se aplicam a fatos pretéritos, não a pendentes.

Critério

Art. 105 CTN (Fatos Pendentes)

Art. 106 CTN (Retroatividade)

Aplicação

Imediata, sem condições

Excepcional, depende de requisitos

Tipo de fato

Pendente (iniciado, não concluído)

Pretérito (já concluído)

Exigência de lei interpretativa

Não

Sim (inciso I)

Exigência de pena menos severa

Não

Sim (inciso II, "c")

Aplicação da lei tributária (CTN)
  • 1Fatos geradores futuros
    • Aplica-se imediatamente (art. 105)
  • 2Fatos geradores pendentes
    • Aplica-se imediatamente (art. 105)
    • Iniciados, mas não concluídos
  • 3Fatos geradores pretéritos
    • Retroatividade (art. 106)
      • Lei expressamente interpretativa
      • Lei mais benéfica (penalidades)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Condiciona a aplicação à lei ser expressamente interpretativa e impor pena menos severa. Essas hipóteses são do art. 106, II, "c" (retroatividade para atos não definitivamente julgados). O fato pendente não é pretérito, então a regra é a do art. 105, não a do art. 106.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a lei se aplica por "omissão legal". Não há omissão: o art. 105 já prevê expressamente a aplicação imediata aos fatos pendentes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 105: aplicação imediata, mesmo que não se trate de lei interpretativa. Para fatos pendentes, não se exige nenhuma condição especial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não se aplica, que vale só para fatos futuros. O art. 105 inclui expressamente os fatos pendentes, portanto a lei se aplica imediatamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a aplicação a ser lei interpretativa. Novamente, isso é regra de retroatividade (art. 106, I), não se aplica a fatos pendentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a aplicar as regras de retroatividade do art. 106 (lei interpretativa ou mais benéfica) a um fato gerador pendente. Lembre-se: para fatos não concluídos, a lei nova incide de imediato, sem qualquer condição. O art. 105 é a regra; o art. 106 é exceção para fatos já consumados.

Gabarito: letra C.

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