CESPE - - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
Determinado município da Federação, ao instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição de melhoria, decorrente de obra pública, exerce, respectivamente,
Acompetência residual e competência privativa.
Bcompetência privativa e competência residual.
Ccompetência comum e competência privativa.
Dcompetência privativa e competência comum.
Ecompetência comum e competência comum.
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GabaritoD — competência privativa e competência comum.
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Competência tributária municipal: contribuição de iluminação pública e contribuição de melhoria
Gabarito: letra D. O município exerce competência privativa ao instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e competência comum ao instituir a contribuição de melhoria decorrente de obra pública. A primeira é autorizada exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal pelo art. 149-A da Constituição; a segunda, por ser um tributo vinculado, pode ser instituída por qualquer ente federativo, conforme o art. 145, III, da Constituição.
A questão exige a correta classificação das competências tributárias relativas a duas contribuições municipais. A chave está em identificar que a contribuição para iluminação pública é uma hipótese de competência privativa (apenas os municípios e o DF podem criá-la), enquanto a contribuição de melhoria é de competência comum (todos os entes federados podem instituí-la, desde que a obra pública seja de sua responsabilidade).
Art. 149-ACF/88
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 145CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Contribuição
Competência
Fundamento Constitucional
Custeio do serviço de iluminação pública
Privativa (Municípios e DF)
Art. 149-A
Contribuição de melhoria decorrente de obra pública
Comum (todos os entes)
Art. 145, III
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira competência é residual e a segunda é privativa. Erro duplo: a contribuição de iluminação pública não é residual (competência residual é exclusiva da União para criar novos impostos e contribuições, nos termos do art. 154, I e art. 195, §4º da CF); além disso, a contribuição de melhoria não é privativa do município, mas comum a todos os entes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a ordem correta: aponta a primeira como privativa e a segunda como residual. Embora acerte o primeiro termo, erra no segundo: a contribuição de melhoria não é residual, mas sim de competência comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca os conceitos: coloca a primeira como comum e a segunda como privativa. A contribuição de iluminação pública é privativa (apenas municípios e DF), não comum; e a contribuição de melhoria é comum, não privativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata correspondência: a contribuição para iluminação pública é de competência privativa dos municípios (art. 149-A, CF); a contribuição de melhoria é de competência comum a todos os entes federados (art. 145, III, CF). A alternativa espelha corretamente essa classificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são de competência comum. Erro: a contribuição de iluminação pública não é comum; é privativa dos Municípios e do Distrito Federal, conforme expressa previsão constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se de que a competência tributária pode ser classificada em privativa (um único ente pode instituir), comum (todos os entes podem instituir, como taxas e contribuições de melhoria) e residual (União, para novos tributos). A contribuição de iluminação pública (COSIP) é uma exceção: embora seja uma contribuição, sua competência é privativa dos municípios, e não comum. Grave: art. 149-A → privativa municipal; art. 145, III → comum.