Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2018
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
ce102591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis
A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais das seguintes carreiras que exercem funções essenciais à justiça:
AMinistério Público e auditoria dos tribunais de contas.
BMinistério Público e advocacia pública.
CDefensoria Pública e advocacia pública.
DMinistério Público e Defensoria Pública.
Eadvocacia pública e auditoria dos tribunais de contas.
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GabaritoD — Ministério Público e Defensoria Pública.
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Princípios Institucionais das Funções Essenciais à Justiça
Gabarito: letra D. Os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional são expressamente previstos na Constituição Federal para o Ministério Público (art. 127, §1º) e para a Defensoria Pública (art. 134, §4º). As demais carreiras – Advocacia Pública e Ministério Público junto aos Tribunais de Contas – não possuem esses princípios como institucionais.
A questão exige conhecimento literal da CF quanto aos princípios que regem cada instituição. O art. 127, §1º, dispõe:
Art. 127, §1CF/88
Art. 127, §1º — "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
Já a Defensoria Pública, conforme o art. 134, §4º, também rege-se pelos mesmos princípios (unidade, indivisibilidade e independência funcional), reprodução obrigatória pelos Estados e pela União.
Princípios institucionais: Unidade; Indivisibilidade; Independência funcional; Carreiras que os possuem (Ministério Público (art. 127, §1º), Defensoria Pública (art. 134, §4º)); Carreiras que NÃO os possuem (Advocacia Pública, MP de Contas (auditoria dos tribunais))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao incluir a auditoria dos tribunais de contas (Ministério Público de Contas) como detentora desses princípios. O MP de Contas não possui os princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional como próprios; ele segue as disposições do art. 130 no que tange a direitos, vedações e forma de investidura, mas não os princípios do §1º do art. 127.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Advocacia Pública (AGU, PGE) não tem previsão constitucional de unidade, indivisibilidade e independência funcional como princípios institucionais. Sua atuação é pautada pela representação judicial e consultoria, submetendo-se a outros princípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Advocacia Pública novamente é incluída indevidamente. A Defensoria Pública está correta, mas a Advocacia Pública não possui esses princípios.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa conjuga corretamente as duas carreiras que a Constituição expressamente dotou dos princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional: Ministério Público (art. 127, §1º) e Defensoria Pública (art. 134, §4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nenhuma das duas carreiras indicadas (Advocacia Pública e auditoria dos tribunais de contas) possui tais princípios institucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as funções essenciais à justiça. O aluno pode pensar que todos os órgãos desse capítulo (MP, Advocacia Pública, Defensoria) compartilham os mesmos princípios, mas apenas MP e Defensoria têm unidade, indivisibilidade e independência funcional como princípios constitucionais explícitos. A Advocacia Pública e o MP de Contas não os possuem.