O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de débito com efeitos de negativa no caso de
Ahaver anistia e isenção.
Bhaver créditos não vencidos e parcelamento.
Chaver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.
Dhaver moratória revogada e créditos não vencidos.
Eestar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e haver remissão.
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GabaritoB — haver créditos não vencidos e parcelamento.
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Certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN)
Gabarito: letra B. O CTN, art. 206, estabelece que a certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida quando houver créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva com penhora, ou créditos com exigibilidade suspensa. A alternativa B reúne duas hipóteses autorizadoras (créditos não vencidos e parcelamento – este suspende a exigibilidade). Já a alternativa C, ao mencionar "haver créditos vencidos" sem esclarecer que são os mesmos da execução, admite a existência de créditos vencidos e exigíveis, o que inviabiliza a certidão.
O art. 206 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) dispõe:
Art. 206CTN
Art. 206 — Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Anistia e isenção não são causas de suspensão da exigibilidade. A anistia exclui o crédito (art. 175, II, CTN); a isenção dispensa o pagamento, mas não suspende exigibilidade. Nenhuma delas se enquadra nas hipóteses do art. 206.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa menciona dois elementos que, isoladamente, já permitem a CPD-EN: créditos não vencidos (primeira hipótese do art. 206) e parcelamento (causa de suspensão da exigibilidade – art. 151, VI, CTN). A conjunção "e" não é excludente; a certidão é cabível em qualquer dessas situações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão "haver créditos vencidos" pode indicar a existência de créditos vencidos e não cobertos pela execução com penhora. Se há tais créditos, a certidão positiva com efeitos de negativa não pode ser emitida, pois eles são exigíveis. Para que a CPD-EN fosse cabível, seria necessário que todos os créditos constantes estivessem em uma das situações do art. 206. A alternativa não deixa claro que os créditos vencidos são os mesmos que estão em execução; portanto, admite a coexistência de créditos vencidos exigíveis, o que inviabiliza a certidão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A moratória revogada faz cessar a suspensão da exigibilidade, tornando o crédito exigível. Embora haja créditos não vencidos, a presença de um crédito com moratória revogada (exigível) impede a CPD-EN, pois nem todos os créditos se enquadram no art. 206.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A remissão extingue o crédito (art. 172, CTN). Se o crédito foi remido, não há débito a constar; a certidão deve ser negativa, não positiva com efeitos de negativa. A execução com penhora de outro crédito não sana esse problema.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a interpretação do "e" nas alternativas. Em C, o candidato pode achar que a execução com penhora automaticamente qualifica, mas a menção a "créditos vencidos" sem vinculação expressa à execução sugere a existência de outros créditos vencidos e exigíveis, o que desautoriza a CPD-EN. Já em B, ambos os elementos são compatíveis com o art. 206.