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Questão de Controle Externo — Eficácia das Decisões dos Tribunais de Contas — CESPE / CEBRASPE 2018

Controle ExternoEficácia das Decisões dos Tribunais de Contas
Código
ce106858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2017 do governo de determinado município do estado. O parecer continha uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas, sob pena de reflexos negativos na apreciação das contas relativas ao exercício do ano de 2018.O parecer prévio é
  1. Aum meio de controle inerente ao poder hierárquico.
  2. Bpeça técnico-jurídica de natureza opinativa cuja finalidade é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
  3. Cemitido pelo órgão ao qual compete a fiscalização da prestação de contas anual do município e prevalecerá por decisão de três quintos dos membros da câmara municipal.
  4. Dpeça de natureza política que orienta o Poder Legislativo no julgamento das contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo.
  5. Eum meio de controle para provocar o reexame de atos administrativos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — peça técnico-jurídica de natureza opinativa cuja finalidade é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parecer Prévio dos Tribunais de Contas

Gabarito: letra B. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é uma peça técnico-jurídica de natureza opinativa, destinada a subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo. É o que decorre do art. 31, §2º da Constituição Federal, que prevê que tal parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal – ou seja, não é vinculante e pode ser superado por quórum qualificado.

A banca testa o conhecimento sobre a natureza jurídica do parecer prévio (opinativa, não política) e o quórum correto para sua rejeição (dois terços, e não três quintos).

Art. 31, §2CF/88

Art. 31, §2º – "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

Aspecto

Parecer Prévio (Art. 31, §2º CF/88)

Alternativa Incorreta (Exemplo)

Natureza Jurídica

Peça técnico-jurídica de natureza opinativa

Meio de controle hierárquico (A) / Peça de natureza política (D)

Finalidade

Subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo

Provocar reexame de atos administrativos (E)

Efeito

Não vinculante (pode ser superado pelo Legislativo)

Vinculante ou prevalecente automaticamente

Quórum para rejeição

Decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

Decisão de três quintos (C)

1Natureza
Peça técnico-jurídica
Opinativa (não vinculante)
2Finalidade
Subsidiar julgamento pelo Legislativo
3Superação
Só por 2/3 da Câmara Municipal
Não por 3/5
Parecer prévio (art. 31, §2º CF)
LEVELsoulevel.com.br
Parecer prévio (art. 31, §2º CF): Natureza (Peça técnico-jurídica, Opinativa (não vinculante)); Finalidade (Subsidiar julgamento pelo Legislativo); Superação (Só por 2/3 da Câmara Municipal, Não por 3/5)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O parecer prévio não é um meio de controle inerente ao poder hierárquico. O controle hierárquico ocorre dentro da mesma estrutura administrativa (Ex.: um órgão superior sobre seus subordinados). O parecer prévio é instrumento de controle externo, emitido por Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Legislativo) e destinado a subsidiar o julgamento político das contas pelo Legislativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A definição é precisa: o parecer prévio é peça técnico-jurídica (elaborada com base em critérios técnicos e jurídicos) de natureza opinativa (não vinculante) e tem por finalidade subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo (Câmara Municipal, no caso dos Municípios). Esta é a exata previsão constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) o parecer é emitido pelo órgão competente (Tribunal de Contas), o que está correto; (2) mas o quórum para que o parecer deixe de prevalecer é de dois terços, e não três quintos. A banca trocou o número. A CF/88, art. 31, §2º é claro: "só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui o quórum correto (2/3) por um número próximo (3/5) para confundir. Memorize: o quórum para rejeitar o parecer prévio sobre contas municipais é de dois terços – o mesmo quórum exigido para a rejeição das contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, IX, c/c art. 51, II). Treine esse número!

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parecer prévio não é peça de natureza política, mas sim técnico-jurídica. A natureza política é do julgamento realizado pelo Poder Legislativo (que pode ou não acatar o parecer). O Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar, emitindo opinião técnica; a decisão política de aprovar ou rejeitar as contas cabe ao Legislativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parecer prévio não é um meio de controle para provocar reexame de atos administrativos. Essa função é típica de recursos administrativos ou do controle interno. O parecer prévio é voltado especificamente para as contas anuais do chefe do Executivo, servindo de base para o julgamento legislativo.

Gabarito: letra B.

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