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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — CESPE / CEBRASPE 2019

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
ce107470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Assistente Ministerial de Controle Externo
A respeito dos tribunais de contas, assinale a opção correta.
  1. AEm cada unidade federativa, o tribunal de contas local analisa as contas dos ordenadores de despesa e de demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo essas contas ser julgadas pelo respectivo Poder Legislativo.
  2. BO TCU, autonomamente, detém poder para sustar a execução de ato administrativo eivado de vício.
  3. CAs contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe são fiscalizadas, de forma direta, pelo TCU, nos termos da legislação internacional.
  4. DO TCU aprecia as contas prestadas pelo presidente do STF, emitindo parecer prévio sobre elas e recomendando a aprovação ou rejeição delas pelo plenário da suprema corte.
  5. EOs tribunais de contas, no âmbito estadual e no municipal, auxiliam o respectivo legislativo na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receitas.
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GabaritoE — Os tribunais de contas, no âmbito estadual e no municipal, auxiliam o respectivo legislativo na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receitas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunais de Contas: competências constitucionais

Gabarito: letra E. Os Tribunais de Contas (federal, estaduais e municipais, onde houver) auxiliam o respectivo Poder Legislativo no controle externo, inclusive na fiscalização da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, conforme o art. 70 da Constituição Federal. As demais alternativas distorcem as competências constitucionais, especialmente sobre julgamento de contas, sustação de atos e parecer prévio.

A Constituição Federal estabelece, nos arts. 70 e 71, as competências do Tribunal de Contas da União (TCU), que se aplicam por simetria aos tribunais estaduais e municipais (art. 75). O controle externo é exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, e este não julga as contas do chefe do Executivo (apenas emite parecer prévio), mas julga as contas dos administradores e demais responsáveis. A sustação de atos é condicionada a prazo não atendido e, em contratos, é feita pelo Legislativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o julgamento das contas dos administradores públicos (realizado pelo próprio Tribunal de Contas – art. 71, II) com o julgamento das contas do Chefe do Executivo (feito pelo Legislativo, com parecer prévio do Tribunal – art. 71, I). Essa troca invalida as alternativas A e D. Além disso, a sustação de atos pelo TCU não é autônoma (depende de prévia fixação de prazo e de não atendimento), ao contrário do que sugere a alternativa B.


Instituto

Competência para Julgar Contas

Parecer Prévio

Sustação de Atos

Fundamento Constitucional

Tribunal de Contas

Contas dos administradores e responsáveis por bens públicos (art. 71, II)

Emite parecer prévio sobre contas do Chefe do Executivo (art. 71, I)

Pode sustar ato administrativo, se não atendido prazo fixado (art. 71, X)

Arts. 70 e 71 da CF

Poder Legislativo

Contas do Chefe do Executivo (art. 49, IX)

Recebe parecer prévio do Tribunal de Contas

Sustação de contratos (art. 71, § 1º)

Art. 49, IX e art. 71, § 1º da CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis devem ser julgadas pelo Poder Legislativo. Incorreto. Pela Constituição, compete ao Tribunal de Contas julgar essas contas, não ao Legislativo. O Legislativo apenas julga as contas do Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito), com base em parecer prévio do Tribunal.

Art. 71CF/88

“II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”


Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o TCU, “autonomamente”, detém poder para sustar a execução de ato administrativo eivado de vício. O poder de sustação do TCU não é autônomo: ele só pode sustar após assinar prazo para cumprimento da lei (art. 71, IX) e se não atendido (art. 71, X). Além disso, para contratos, a sustação cabe ao Congresso Nacional (art. 71, §1º).

Art. 71, IXCF/88

IX – “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”

X – “sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”


Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que as contas nacionais das empresas supranacionais de que a União participe são fiscalizadas “de forma direta” e “nos termos da legislação internacional”. A Constituição prevê a fiscalização de forma direta ou indireta, e nos termos do tratado constitutivo (art. 71, V). A expressão “legislação internacional” é genérica e imprecisa.

Art. 71, VCF/88

V – “fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo


Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o TCU aprecia as contas do presidente do STF, emitindo parecer prévio para o plenário da Suprema Corte. O parecer prévio do TCU é destinado exclusivamente às contas do Presidente da República (art. 71, I). O presidente do STF não figura nesse dispositivo; suas contas (do STF como órgão) são fiscalizadas pelo TCU, mas sem parecer prévio, e não são julgadas pelo plenário do STF.

Art. 71, ICF/88

I – “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”


Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os tribunais de contas auxiliam o respectivo legislativo na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receitas. A Constituição determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional (e, por simetria, pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais) mediante controle externo – e o controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70, caput, e art. 71, caput). Portanto, a alternativa está em perfeita consonância com o texto constitucional.

Art. 70CF/88

“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”


Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente às competências constitucionais dos Tribunais de Contas é a letra E.

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