Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — CESPE / CEBRASPE 2019
Controle Externo›Normas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
ce107471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Assistente Ministerial de Controle Externo
Insere-se entre as competências do TCU, no exercício do controle externo,
Aemitir parecer prévio sobre as contas atinentes ao Poder Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público.
Bdecretar a anulação de atos e contratos eivados de vícios dos órgãos jurisdicionados.
Cexecutar decisões que impliquem imputação de débito ou multa.
Dapreciar as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República e, em sessenta dias contados da data do recebimento dessas contas, emitir parecer prévio.
Eapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
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GabaritoD — apreciar as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República e, em sessenta dias contados da data do recebimento dessas contas, emitir parecer prévio.
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Competências do TCU (Art. 71, CF)
Gabarito: letra D. A competência do TCU de apreciar as contas do Presidente da República e emitir parecer prévio em 60 dias está prevista no art. 71, I, da Constituição Federal. As demais alternativas contêm erros: a A extrapola o destinatário do parecer; a B atribui ao TCU poder de anulação que não possui; a C confunde eficácia de título executivo com execução direta; a E inverte a exceção constitucional (nomeações em comissão são excluídas, não incluídas).
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: O TCU emite parecer prévio exclusivamente sobre as contas do Presidente da República (art. 71, I). As contas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MP são incluídas nas contas dos Chefes do Executivo (LC 101/2000, art. 56), mas o parecer prévio do TCU incide apenas sobre as contas presidenciais. A alternativa amplia indevidamente o objeto do parecer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: O TCU pode sustar a execução do ato impugnado (art. 71, X) e aplicar sanções (art. 71, VIII), mas não possui competência para "decretar anulação" de atos e contratos. Anulação é ato da própria Administração ou do Poder Judiciário. O termo "anulação" é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º), mas a execução dessas decisões não é feita pelo Tribunal; cabe aos órgãos competentes (execução judicial) promovê-la. O TCU não "executa" suas decisões; ele as profere.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 71, I: compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República e, em sessenta dias contados do recebimento, emitir parecer prévio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: O art. 71, III determina que o TCU aprecie, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. A alternativa diz "incluídas", invertendo a exceção constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "excetuadas" por "incluídas" na alternativa E, inversão clássica. Lembre-se: as nomeações em comissão são de livre nomeação e exoneração, por isso não passam pelo registro do TCU.