Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce107478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Assistente Ministerial de Controle Externo
O Poder Executivo verificou, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita global poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.Nessa situação hipotética, os órgãos integrantes do Ministério Público
Atêm autonomia para decidir se devem ou não promover a limitação de empenho dos seus orçamentos.
Brestabelecerão suas dotações somente quando a receita for integralmente restabelecida.
Cpodem excluir da limitação de empenho apenas as obrigações constitucionais.
Ddevem definir seus próprios critérios para a limitação do empenho.
Eterão redução nos limites de gastos na proporção da limitação de empenho realizada.
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GabaritoE — terão redução nos limites de gastos na proporção da limitação de empenho realizada.
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Limitação de Empenho e Movimentação Financeira na LRF
Gabarito: letra E. Quando o Poder Executivo verifica, ao final de bimestre, que a receita pode não comportar o cumprimento das metas fiscais, o Ministério Público deve promover a limitação de empenho e movimentação financeira, o que implica redução de seus limites de gastos na proporção da limitação realizada, conforme o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A questão cobra o conhecimento do artigo 9º da LRF, que disciplina a limitação de empenho quando a realização da receita ameaça as metas de resultado primário ou nominal. O comando do caput determina que, ao final de cada bimestre, se verificada a insuficiência de receita, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira. A recomposição das dotações ocorre de forma proporcional ao restabelecimento da receita (art. 9º, §1º).
Caso
Premissa (art. 9º LRF)
Atribuição (MP)
Resultado
1
Receita insuficiente para metas fiscais
MP deve promover limitação de empenho
Obrigatório
2
Receita insuficiente para metas fiscais
MP decide se limita ou não
Contradição (viola art. 9º)
3
Receita insuficiente para metas fiscais
MP restabelece dotações só com receita integral
Contradição (admite recomposição parcial)
4
Receita insuficiente para metas fiscais
MP exclui apenas obrigações constitucionais
Contradição (exclui também legais, pessoal, dívida)
5
Receita insuficiente para metas fiscais
MP define critérios próprios
Contradição (critérios são legais)
6
Receita insuficiente para metas fiscais
MP reduz gastos na proporção da limitação
Consistente (art. 9º, §1º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o MP tem autonomia para decidir se deve ou não promover a limitação. O art. 9º impõe a obrigatoriedade da limitação; não há discricionariedade sobre se fazer, apenas sobre como fazer (atos próprios e montantes necessários). Portanto, a limitação é um dever, não uma faculdade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as dotações serão restabelecidas somente quando a receita for integralmente restabelecida. O §1º do art. 9º prevê que a recomposição pode ser parcial, na proporção do restabelecimento da receita. O termo "somente" torna a assertiva falsa, pois admite recomposição gradual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o MP pode excluir da limitação apenas as obrigações constitucionais. A LRF, no art. 9º, §2º, lista diversas despesas que não podem ser limitadas, incluindo obrigações constitucionais e legais, despesas com pessoal ativo e inativo, serviços da dívida, etc. A exclusão não se restringe apenas às constitucionais, e o MP deve obedecer às mesmas exceções legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que o MP deve definir seus próprios critérios para a limitação. Na verdade, os critérios são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na própria LRF; o ato próprio de cada Poder deve aplicar a redução proporcional às suas dotações, sem liberdade para criar critérios próprios independentes. A limitação deve ser feita de forma equalizada entre os Poderes, conforme o §2º do art. 9º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟜ GABARITO
Afirma que o MP terá redução nos limites de gastos na proporção da limitação de empenho realizada. Esse é o núcleo do art. 9º: ao verificar a insuficiência de receita, o Poder Executivo promove a limitação, e os demais Poderes (inclusive o MP) devem, em ato próprio, limitar seus empenhos na mesma proporção, garantindo que o ajuste fiscal seja distribuído. A redução dos limites de gastos é consequência direta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre limitação de empenho, lembre-se do art. 9º da LRF: 1) verificação ao final de cada bimestre; 2) obrigatoriedade para todos os Poderes e MP; 3) recomposição proporcional ao restabelecimento da receita; 4) exclusões legais (despesas obrigatórias, constitucionais, legais, pessoal, dívida).