Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
ce107545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
O presidente da República editou medida provisória que previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019, com vigência imediata. Posteriormente, o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019.Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o pagamento mensal e o aumento de alíquota somente são exigíveis a partir de
  1. Amaio de 2019 e julho de 2019, respectivamente.
  2. Bfevereiro de 2019 e julho de 2019, respectivamente.
  3. Cfevereiro de 2019 e janeiro de 2020, respectivamente.
  4. Djulho de 2019.
  5. Efevereiro de 2019 e maio de 2019, respectivamente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — fevereiro de 2019 e julho de 2019, respectivamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida provisória em matéria tributária: anterioridade e noventena

Gabarito: letra B. A alteração do prazo de recolhimento (trimestral para mensal) não se sujeita ao princípio da anterioridade, pois a Súmula Vinculante 50 do STF estabelece que "norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" — logo, o pagamento mensal é exigível desde a publicação da MP, em fevereiro de 2019. Já o aumento de alíquota de contribuição previdenciária (7% para 8%) está sujeito à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF), que exige o decurso de 90 dias entre a publicação da lei de conversão (10/4/2019) e a cobrança, o que ocorre em julho de 2019.

A questão envolve dois institutos distintos: a alteração do prazo de recolhimento e a majoração de tributo. O primeiro é uma mera modificação de obrigação acessória (prazo de pagamento), que não se confunde com a instituição ou aumento do tributo. Por isso, não incide a anterioridade — o STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 50. O segundo, o aumento de alíquota, é majoração de tributo e, tratando-se de contribuição social destinada à seguridade social, submete-se à anterioridade nonagesimal (noventena), prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, que exige o intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que a instituiu ou modificou e a sua cobrança.

No caso, a MP foi publicada em 10/2/2019 e o Congresso a modificou, prevendo o aumento de alíquota. A lei de conversão foi publicada em 10/4/2019. Para o aumento de alíquota, o prazo de 90 dias conta da publicação da lei de conversão (10/4/2019), pois foi ela que introduziu a majoração. Somando 90 dias a 10/4/2019, chega-se a 9/7/2019 — ou seja, o aumento só pode ser exigido a partir de julho de 2019. Já o pagamento mensal, por não se tratar de majoração, vale desde a publicação da MP, em fevereiro de 2019.

A pegadinha da banca está em confundir a alteração do prazo de recolhimento com a majoração do tributo. O candidato desatento pode aplicar a anterioridade também ao prazo de pagamento, mas o STF já pacificou que isso não é exigido. Além disso, é preciso atenção ao marco inicial da noventena: quando a MP é alterada na conversão em lei, o termo inicial é a publicação da lei de conversão, não a da MP original.

Medida provisória em matéria tributária
  • 1Alteração do prazo de recolhimento
    • Não sujeita à anterioridade (SV 50)
    • Exigível desde a publicação da MP
  • 2Majoração de tributo
    • Sujeita à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º)
    • Marco inicial: publicação da lei de conversão
    • Exigível após 90 dias
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento mensal só seria exigível a partir de maio de 2019. Isso contraria a Súmula Vinculante 50, pois a alteração do prazo de recolhimento não se sujeita à anterioridade, valendo desde a publicação da MP (fevereiro de 2019). O mês de maio não corresponde a nenhum marco legal relevante.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque o pagamento mensal é exigível desde a publicação da MP (fevereiro de 2019), por força da Súmula Vinculante 50, e o aumento de alíquota somente a partir de julho de 2019, após o decurso da noventena contada da publicação da lei de conversão (10/4/2019 + 90 dias = 9/7/2019).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o aumento de alíquota só seria exigível em janeiro de 2020. Isso corresponderia à aplicação da anterioridade anual (exercício seguinte), mas a contribuição previdenciária é contribuição social, sujeita apenas à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF), não à anterioridade anual. O prazo de 90 dias já se cumpre em julho de 2019.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa é incompleta, pois menciona apenas o mês de julho de 2019, sem indicar o marco do pagamento mensal. O pagamento mensal é exigível desde fevereiro de 2019, e o aumento de alíquota desde julho de 2019. A ausência do primeiro marco torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o aumento de alíquota seria exigível a partir de maio de 2019. O prazo de 90 dias contado da publicação da lei de conversão (10/4/2019) termina em 9/7/2019, não em maio. Maio seria o resultado se a contagem começasse na publicação da MP (10/2/2019), mas a majoração foi introduzida pela lei de conversão, e é dela que se conta a noventena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre alteração do prazo de recolhimento e majoração de tributo. O candidato pode aplicar a anterioridade ao prazo de pagamento, mas a Súmula Vinculante 50 do STF afasta essa exigência. Além disso, é comum errar o marco inicial da noventena: quando a MP é alterada na conversão, o prazo conta da publicação da lei de conversão, não da MP original. Fique atento a esses dois pontos — eles são os mais cobrados nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões como esta, identifique primeiro se a medida altera o prazo de recolhimento (não sujeito à anterioridade) ou se institui/majora tributo (sujeito à anterioridade, conforme a espécie). Depois, verifique se houve alteração na conversão em lei — isso desloca o marco inicial da noventena. Treine com questões que envolvam MP e contribuições sociais, pois a combinação é frequente em provas.

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/ce107545