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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce107546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas

Texto 1A9-I


      Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.

      Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.

      A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.

Na situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, o redirecionamento da execução fiscal
  1. Aao eventual sócio-gerente atual da empresa de bebidas não é permitido, pois não se pode presumir a dissolução irregular da empresa apenas por ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao fisco.
  2. Bao escritório de advocacia que prestou orientação jurídica à empresa de bebidas é permitido, haja vista interesse comum na ocorrência do fato gerador, nos termos do CTN.
  3. Ca eventual sócio-gerente da empresa de bebidas é permitido, desde que este tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e da ocorrência do fato gerador, cumulativamente.
  4. Da qualquer sócio de capital da empresa de bebidas é permitido.
  5. Eà empresa de calçados é permitido, uma vez que esta adquiriu o estabelecimento empresarial da empresa de bebidas.
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GabaritoC — a eventual sócio-gerente da empresa de bebidas é permitido, desde que este tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e da ocorrência do fato gerador, cumulativamente.

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Redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular

Gabarito: letra C. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, fundado na dissolução irregular da empresa, exige que ele tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e, cumulativamente, ao tempo do fato gerador — é o que a alternativa C afirma, em linha com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981) e com a Súmula 435 do STJ.

A questão trata do redirecionamento da execução fiscal, instituto pelo qual o Fisco, não localizando bens da pessoa jurídica executada, busca atingir o patrimônio dos sócios. O fundamento legal é o art. 135, III, do CTN, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular — caracterizada, entre outras hipóteses, pela empresa deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes — configura infração à lei, atraindo a incidência do dispositivo.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, para o redirecionamento por dissolução irregular, é necessário que o sócio-gerente estivesse no comando da sociedade no momento da dissolução irregular, sendo desimportante a data do fato gerador. Isso porque o que se pune é a conduta de quem, tendo poderes de administração, deu causa ao encerramento irregular das atividades, frustrando a cobrança do crédito tributário. O Tema Repetitivo 981 do STJ expressa exatamente essa orientação: o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador.

A alternativa C, contudo, exige a condição de sócio-gerente cumulativamente ao tempo da dissolução irregular e ao tempo do fato gerador. Essa redação reflete o entendimento mais restritivo, que exige a presença do sócio em ambos os momentos. Embora o Tema 981 tenha flexibilizado a exigência quanto ao fato gerador, a banca adotou a leitura que exige a cumulatividade, e é essa a resposta correta. A alternativa A, por sua vez, nega a possibilidade de redirecionamento quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, o que contraria frontalmente a Súmula 435 do STJ.

Critério

Redirecionamento por dissolução irregular (art. 135, III, CTN)

Sucessão empresarial (art. 133, CTN)

Fundamento legal

Art. 135, III, do CTN

Art. 133 do CTN

Sujeito passivo

Sócio-gerente (com poderes de administração)

Adquirente do estabelecimento empresarial

Condição para responsabilização

Sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular (e, para a banca, também ao tempo do fato gerador)

Aquisição do estabelecimento; responde pelos tributos devidos até a data da aquisição

Natureza da conduta

Infração à lei (dissolução irregular, ex.: deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação)

Aquisição do fundo de comércio (sucessão)

Presunção aplicável

Súmula 435/STJ (presunção de dissolução irregular)

Não há presunção; responsabilidade objetiva do sucessor

1Requisitos (sócio-gerente)
Condição ao tempo da dissolução irregular
Condição ao tempo do fato gerador
2Dissolução irregular
Deixar de funcionar no domicílio fiscal
Sem comunicação ao fisco
Súmula 435/STJ
3Não se confunde
Sucessão empresarial (art. 133)
Solidariedade (art. 124)
Redirecionamento da execução fiscal
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Redirecionamento da execução fiscal: Requisitos (sócio-gerente) (Condição ao tempo da dissolução irregular, Condição ao tempo do fato gerador); Dissolução irregular (Deixar de funcionar no domicílio fiscal, Sem comunicação ao fisco, Súmula 435/STJ); Não se confunde (Sucessão empresarial (art. 133), Solidariedade (art. 124))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se pode presumir a dissolução irregular apenas pelo fato de a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao fisco. Isso contraria a Súmula 435 do STJ, que estabelece justamente o contrário: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A hipótese do texto-base — empresa de bebidas que não comunicou a saída do estabelecimento — enquadra-se perfeitamente na presunção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento ao escritório de advocacia que prestou orientação jurídica é permitido por haver interesse comum na ocorrência do fato gerador, nos termos do CTN. O art. 124, I, do CTN prevê a solidariedade para as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, mas o escritório de advocacia não tem interesse comum no fato gerador do ICMS — sua atuação foi meramente consultiva, não integrando a relação jurídico-tributária. A responsabilidade do advogado não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade tributária.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o redirecionamento ao sócio-gerente é permitido, desde que ele tenha ostentado essa condição ao tempo da dissolução irregular e da ocorrência do fato gerador, cumulativamente. Essa é a leitura que a banca adota, exigindo a presença do sócio-gerente em ambos os momentos. A Súmula 435 do STJ legitima o redirecionamento ao sócio-gerente quando há presunção de dissolução irregular, e a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 981) exige que o sócio tenha poderes de administração na data da dissolução irregular. A alternativa espelha a exigência cumulativa, sendo a correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento é permitido a qualquer sócio de capital. Isso é incorreto: a responsabilidade do sócio-gerente (art. 135, III, do CTN) não se estende ao sócio que não exerce poderes de administração. O sócio cotista, que não participa da gestão, não pode ser responsabilizado pela dissolução irregular, pois não praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei. A jurisprudência do STJ é pacífica em não admitir o redirecionamento contra o sócio que não detinha poderes de gerência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o redirecionamento à empresa de calçados é permitido por ter adquirido o estabelecimento empresarial. A aquisição do estabelecimento configura sucessão empresarial, que atrai a responsabilidade do art. 133 do CTN — o adquirente responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data da aquisição. Contudo, a responsabilidade do sucessor não se confunde com o redirecionamento por dissolução irregular, que é dirigido ao sócio-gerente. Além disso, o texto-base não indica que a empresa de calçados tenha adquirido o estabelecimento como sucessora — apenas que passou a funcionar no local. A alternativa confunde os institutos da sucessão empresarial e do redirecionamento por dissolução irregular.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois momentos relevantes: o do fato gerador e o da dissolução irregular. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que nega a presunção de dissolução irregular — mas a Súmula 435 do STJ a reconhece expressamente. Outra armadilha é a alternativa E, que mistura sucessão empresarial (art. 133 do CTN) com redirecionamento por dissolução irregular (art. 135, III, do CTN). Fique atento: o que decide é a condição de sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular, e a banca exige também a presença ao tempo do fato gerador.

Gabarito: letra C.

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