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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
ce107547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas

Texto 1A9-I


      Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto.

      Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%.

      A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária.

Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, assinale a opção correta, com relação ao crédito tributário decorrente do lançamento notificado em julho de 2017.
  1. AO crédito declarado e não pago relativo à alíquota de 15% foi extinto pela prescrição, e o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência.
  2. BA íntegra do crédito tributário decorrente do lançamento foi extinta pela prescrição.
  3. CA íntegra do crédito tributário decorrente do lançamento foi extinta pela decadência.
  4. DO crédito tributário decorrente do lançamento não foi extinto, podendo, por essa razão, ser cobrado na execução fiscal ajuizada.
  5. EO crédito tributário foi indevidamente constituído, pois a administração tributária não pode reavaliar a correção da classificação fiscal feita pelo contribuinte.
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GabaritoA — O crédito declarado e não pago relativo à alíquota de 15% foi extinto pela prescrição, e o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e prescrição no crédito tributário: a distinção que decide a questão

Gabarito: letra A. O crédito declarado e não pago (alíquota de 15%) foi extinto pela prescrição, pois a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando o lançamento de ofício; já o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência, pois somente o auto de infração de julho de 2017 constituiu esse crédito, após o decurso do prazo de 5 anos contados do fato gerador (CTN, art. 173, I). A questão exige distinguir os dois institutos extintivos a partir do momento em que o crédito é constituído.

A decadência e a prescrição são modalidades de extinção do crédito tributário, ambas previstas no art. 156, V, do CTN. A diferença essencial está no objeto: a decadência extingue o direito de a Fazenda constituir o crédito pelo lançamento; a prescrição extingue o direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. O marco divisor entre os dois prazos é o lançamento (ou a declaração do contribuinte, que o equivale).

No caso, a empresa declarou o ICMS devido em fevereiro de 2012, mas não o pagou. Pela jurisprudência consolidada do STJ, a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Assim, quanto à alíquota de 15%, o crédito já estava constituído desde a declaração, e o prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 174) começou a correr daí, extinguindo-se em fevereiro de 2017 — antes da notificação do auto de infração em julho de 2017. Por isso, esse crédito foi extinto pela prescrição.

Já o adicional de 5% (diferença entre a alíquota de 20% e a de 15%) não foi declarado pela empresa; ele só foi constituído pelo auto de infração de julho de 2017. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). O fato gerador ocorreu em janeiro de 2012; o prazo decadencial começou em 1º de janeiro de 2013 e terminou em 31 de dezembro de 2017. Como o lançamento de ofício só ocorreu em julho de 2017, dentro do prazo, não houve decadência do adicional — a alternativa A, ao afirmar que o adicional foi extinto pela decadência, está incorreta nesse ponto específico, mas a banca considerou a letra A como gabarito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora exatamente a confusão entre os dois institutos. O candidato que não sabe que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário tende a aplicar a decadência também ao valor declarado, ou a prescrição ao adicional não declarado. A chave é identificar quando cada parcela do crédito foi constituída: a declarada nasce com a declaração (prescrição); a não declarada nasce com o lançamento de ofício (decadência).

Extinção do crédito tributário
  • 1Decadência
    • Extingue direito de constituir (lançar)
    • Prazo: 5 anos (art. 173, I)
    • Contagem: fato gerador → 1º dia do exercício seguinte
  • 2Prescrição
    • Extingue direito de cobrar judicialmente
    • Prazo: 5 anos (art. 174)
    • Contagem: constituição do crédito
  • 3Constituição do crédito
    • Declaração do contribuinte
      • Equivale ao lançamento
      • Inicia prescrição
    • Lançamento de ofício
      • Inicia prescrição
      • Sujeito à decadência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o crédito declarado e não pago (15%) foi extinto pela prescrição, e o adicional de 5% pela decadência. A primeira parte está correta: a declaração constitui o crédito, iniciando o prazo prescricional de 5 anos, que se consumou antes de julho de 2017. A segunda parte, contudo, merece ressalva: o adicional de 5% foi constituído pelo auto de infração de julho de 2017, dentro do prazo decadencial de 5 anos (que, no caso, correria até 31/12/2017), de modo que não foi extinto pela decadência. Apesar dessa imprecisão, a banca considerou a letra A como gabarito, provavelmente por entender que o adicional, por não ter sido declarado, estaria sujeito à decadência — o que, na verdade, não se consumou. A leitura mais técnica é que o adicional não foi extinto por nenhum dos dois institutos, pois foi lançado tempestivamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a íntegra do crédito foi extinta pela prescrição. Erra quanto ao adicional de 5%: este não foi declarado, logo não houve constituição pela declaração, e o prazo prescricional (que corre após a constituição) sequer começou a fluir antes do lançamento de ofício. A prescrição atinge apenas a parcela declarada e não paga.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a íntegra do crédito foi extinta pela decadência. Erra quanto à parcela declarada (15%): a declaração constitui o crédito, afastando a decadência (que incide sobre o direito de lançar). Para o valor declarado, o instituto aplicável é a prescrição, não a decadência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito não foi extinto e pode ser cobrado na execução fiscal. Erra quanto à parcela declarada (15%): esta foi extinta pela prescrição, pois o prazo de 5 anos para cobrança judicial (contado da constituição pela declaração) já havia transcorrido quando a execução foi ajuizada. Apenas o adicional de 5% poderia ser cobrado, pois foi lançado tempestivamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito foi indevidamente constituído porque a administração não pode reavaliar a classificação fiscal feita pelo contribuinte. Erra: a administração tributária tem o poder-dever de fiscalizar e, constatando erro na classificação, pode e deve lançar de ofício a diferença, nos termos do art. 142 do CTN e do art. 149. A classificação feita pelo contribuinte não vincula o fisco.

Gabarito: letra A

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