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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce107549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN, assinale a opção correta.
  1. AO legislador pode relativizar direitos fundamentais sem observar o princípio da proporcionalidade, uma vez que este não é parâmetro balizador da legislação tributária.
  2. BÉ inconstitucional lei que autorize o protesto da certidão de dívida ativa, por constituir restrição desproporcional aos direitos de liberdade e propriedade.
  3. CA administração tributária pode, em razão da presunção de legitimidade de seus próprios atos, desconsiderar declarações do contribuinte independentemente da aferição de dolo, erro ou má-fé.
  4. DO crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição.
  5. EAgente público vinculado à administração tributária pode ingressar, durante o dia, em escritório de contabilidade para efetuar apreensão de livros contábeis, ainda que não esteja amparado por mandado judicial.
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GabaritoD — O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento de ofício e prescrição do crédito tributário

Gabarito: letra D. O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição — entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.658.517-PA, segundo o qual o parcelamento de ofício não configura causa interruptiva da prescrição, pois o contribuinte não anuiu. As demais alternativas contrariam a jurisprudência dos tribunais superiores e as disposições do CTN.

A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF e do STJ sobre temas de Direito Tributário, especialmente sobre os efeitos do parcelamento de ofício no crédito tributário. O parcelamento é modalidade de moratória, que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), mas o parcelamento concedido de ofício, sem manifestação de vontade do contribuinte, não se enquadra nessa hipótese, pois não há anuência do devedor. O STJ, no REsp 1.658.517-PA, decidiu que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Isso porque a interrupção da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do CTN, exige ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que não ocorre quando o parcelamento é imposto unilateralmente pela administração.

A alternativa D está correta porque reflete exatamente esse entendimento: o parcelamento de ofício é possível, nos termos da lei, mas não interrompe nem suspende a prescrição. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam a jurisprudência consolidada.

1Concedido unilateralmente
2Sem anuência do contribuinte
3Não interrompe a prescrição
4Não suspende a prescrição
5Parcelamento regular
Requerido pelo contribuinte
Reconhecimento do débito
Interrompe a prescrição
Parcelamento de ofício
LEVELsoulevel.com.br
Parcelamento de ofício: Concedido unilateralmente; Sem anuência do contribuinte; Não interrompe a prescrição; Não suspende a prescrição; Parcelamento regular (Requerido pelo contribuinte, Reconhecimento do débito, Interrompe a prescrição)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o legislador pode relativizar direitos fundamentais sem observar o princípio da proporcionalidade, o que é incorreto. O princípio da proporcionalidade é parâmetro balizador da legislação tributária, pois os direitos fundamentais, como a liberdade e a propriedade, só podem ser restringidos por lei de forma proporcional e razoável. A jurisprudência do STF, inclusive no julgamento da ADI 5.135/DF, sobre o protesto da CDA, utiliza o exame de proporcionalidade para verificar se a restrição a direitos fundamentais é legítima. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a proporcionalidade não é parâmetro, quando na verdade é exatamente o contrário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é inconstitucional lei que autorize o protesto da certidão de dívida ativa, por constituir restrição desproporcional aos direitos de liberdade e propriedade. Isso contraria a tese fixada pelo STF na ADI 5.135/DF, que considerou o protesto das CDAs mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. A banca inverte o entendimento do STF, que reconheceu a constitucionalidade do protesto da CDA.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a administração tributária pode, em razão da presunção de legitimidade de seus próprios atos, desconsiderar declarações do contribuinte independentemente da aferição de dolo, erro ou má-fé. Isso é incorreto, pois a presunção de legitimidade dos atos administrativos não autoriza a desconsideração de declarações do contribuinte sem a devida comprovação de vício. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, mas a desconsideração de declarações do contribuinte exige a demonstração de dolo, erro ou má-fé, não podendo ser feita de forma arbitrária. A banca tenta confundir a presunção de legitimidade com um poder discricionário ilimitado, o que não existe.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta, pois reflete o entendimento do STJ no REsp 1.658.517-PA: o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. O parcelamento de ofício é possível, nos termos da lei, mas não interrompe nem suspende a prescrição, pois a interrupção exige ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que não ocorre quando o parcelamento é imposto unilateralmente pela administração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que agente público vinculado à administração tributária pode ingressar, durante o dia, em escritório de contabilidade para efetuar apreensão de livros contábeis, ainda que não esteja amparado por mandado judicial. Isso contraria a jurisprudência do STF, que entende que o conceito de "casa" (art. 5º, XI, da CF) é ampliativo e comporta qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, compreendendo os escritórios profissionais, incluindo os de contabilidade. Assim, os agentes da administração tributária não podem, sem autorização judicial, ingressar em escritório de contabilidade contra a vontade de seu titular, com o objetivo de apreender documentos, como livros, registros fiscais e contábeis. A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o ingresso durante o dia seria permitido, mas a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar exige ordem judicial, independentemente do horário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o parcelamento de ofício e o parcelamento regular. No parcelamento regular, há manifestação de vontade do contribuinte, o que configura reconhecimento do débito e interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). No parcelamento de ofício, não há anuência do contribuinte, portanto não há interrupção da prescrição. Fique atento a essa distinção, que é o ponto central da questão.

Gabarito: letra D.

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