Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce107550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a cobrança de taxa
Apara custeio de serviço de iluminação pública.
Bpara o custeio de serviço de limpeza de logradouros públicos.
Cde fiscalização em função da área de estabelecimento.
Dde localização e funcionamento em função do número de empregados de uma empresa.
Epara emissão ou remessa de guia de pagamento de outros tributos.
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GabaritoC — de fiscalização em função da área de estabelecimento.
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Taxas: constitucionalidade e limites à sua cobrança
Gabarito: letra C. A taxa de fiscalização pode ser cobrada com base na área do estabelecimento, pois a base de cálculo da taxa de poder de polícia pode considerar a extensão da atividade fiscalizada, desde que não haja integral identidade com a base de cálculo de um imposto (CF, art. 145, II). As demais alternativas envolvem serviços indivisíveis (iluminação, limpeza) ou atos que não configuram exercício do poder de polícia (emissão de guias), sendo inconstitucionais.
A taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica: ou o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN, art. 77). A base de cálculo da taxa, por sua vez, deve guardar relação com o custo da atividade estatal, não podendo ter identidade integral com a base de cálculo de imposto (Súmula Vinculante 29 do STF).
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de fiscalização e localização calculada em função da área do estabelecimento, pois a área é um elemento que reflete a intensidade da fiscalização exercida. Já a cobrança baseada no número de empregados foi considerada inconstitucional, pois esse critério não guarda relação com o custo da atividade fiscalizatória, aproximando-se de um imposto.
A banca explora a distinção entre serviços uti universi (prestados à coletividade, indivisíveis) e uti singuli (prestados a usuários determinados, divisíveis). Serviços como iluminação pública e limpeza de logradouros são indivisíveis e não podem ser remunerados por taxa, mas sim por impostos ou contribuições específicas (COSIP). A emissão de guias de pagamento, por sua vez, é mero instrumento de arrecadação, não configurando serviço público autônomo.
Critério
Taxa de fiscalização (área do estabelecimento) — Constitucional
Taxa de localização/funcionamento (nº de empregados) — Inconstitucional
Base de cálculo
Área do estabelecimento
Número de empregados
Relação com o custo da atividade estatal
Reflete a intensidade da fiscalização (estabelecimentos maiores exigem mais esforço)
Não guarda relação com o custo da fiscalização
Natureza do critério
Elemento objetivo da atividade fiscalizada
Aproxima-se da capacidade contributiva (típica de imposto)
Fundamento jurisprudencial
Súmula Vinculante 29 (admite elementos de base de imposto, sem identidade integral)
RE 588.322 (STF declarou inconstitucional)
Taxas (art. 145, II, CF)
1Requisitos
Poder de polícia
Serviço uti singuli (específico e divisível)
2Base de cálculo
Não pode ser idêntica à de imposto (SV 29)
Área do estabelecimento (reflete custo da fiscalização)
Número de empregados (capacidade contributiva)
3Serviços uti universi (indivisíveis)
Iluminação pública (SV 41)
Limpeza de logradouros
4Atos não tributáveis
Emissão de guia de pagamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A iluminação pública é serviço uti universi, prestado à coletividade de forma indivisível, não sendo possível identificar o usuário individual do serviço. Por isso, não pode ser remunerada por taxa. A Súmula Vinculante 41 do STF é expressa: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." A solução constitucional foi a criação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CF, que não exige contraprestação individualizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A limpeza de logradouros públicos também é serviço uti universi, indivisível e não específico, pois beneficia a coletividade como um todo, sem que se possa mensurar a utilização individual. O STF, no RE 576.321, declarou inconstitucional a taxa cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, por ofensa ao art. 145, II, da CF. Esse serviço deve ser custeado por impostos ou outras receitas, não por taxa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A taxa de fiscalização, espécie de taxa de polícia, pode ter como base de cálculo a área do estabelecimento. O STF entende que a área é um critério razoável para dimensionar o custo da atividade fiscalizatória, pois estabelecimentos maiores demandam maior esforço de fiscalização. A Súmula Vinculante 29 do STF admite que a taxa utilize elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade. A área do estabelecimento não se confunde com a base de cálculo de nenhum imposto municipal (como o IPTU, que incide sobre o valor venal do imóvel), sendo, portanto, constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A taxa de localização e funcionamento calculada em função do número de empregados foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 588.322). O número de empregados não guarda relação direta com o custo da atividade de fiscalização, sendo um critério que se aproxima da capacidade contributiva, típica dos impostos. A base de cálculo da taxa deve refletir o custo da atuação estatal, e não a dimensão econômica do contribuinte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A cobrança de taxa para emissão ou remessa de guia de pagamento de outros tributos é inconstitucional, conforme o STF (RE 789.218). A emissão de guias é mero instrumento de arrecadação, atividade-meio da administração tributária, e não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte. Não há, portanto, fato gerador de taxa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os critérios de base de cálculo das taxas de polícia: a área do estabelecimento é constitucional, mas o número de empregados não é. O primeiro reflete o custo da fiscalização; o segundo, a capacidade econômica do contribuinte, o que desvirtuaria a taxa em imposto. Memorize essa distinção, pois ela é recorrente em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre taxas, pergunte-se: (1) o serviço é específico e divisível (uti singuli) ou geral e indivisível (uti universi)? (2) a base de cálculo reflete o custo da atividade estatal ou a capacidade contributiva? Se a resposta à segunda for "capacidade contributiva", a taxa é inconstitucional.