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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce107551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
Conforme a jurisprudência do STF, o pedágio
  1. Aé uma espécie de imposto.
  2. Bé uma espécie de taxa.
  3. Cpossui natureza jurídica de preço público.
  4. Dnão possui natureza tributária, mas deve ser instituído mediante edição de lei.
  5. Epossui natureza de contribuição parafiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — possui natureza jurídica de preço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedágio: natureza jurídica de preço público

Gabarito: letra C. Conforme a jurisprudência do STF (ADI 800, rel. Min. Teori Zavascki), o pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público não tem natureza de taxa, mas sim de preço público, não estando sua instituição sujeita ao princípio da legalidade estrita. A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento.

O pedágio é uma contraprestação paga pelo usuário pela utilização efetiva de uma rodovia conservada pelo Poder Público ou por concessionária. A controvérsia sobre sua natureza jurídica sempre girou em torno de duas possibilidades: taxa (espécie tributária) ou preço público (também chamado de tarifa, de natureza contratual).

A distinção é essencial: taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica (serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia), sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF). Preço público é receita originária, de natureza contratual, cobrada em razão da utilização efetiva de um serviço, sem compulsoriedade — o usuário só paga se quiser usar o serviço.

No julgamento da ADI 800, o STF acolheu os argumentos de que o pedágio é preço público porque: (a) a inclusão do pedágio no art. 150, V, da CF apenas ressalva a possibilidade de cobrança, sem lhe dar natureza tributária; (b) não há compulsoriedade na utilização da rodovia — o usuário pode optar por outra via; (c) a cobrança se dá pela utilização efetiva, e não pelo simples oferecimento potencial do serviço. Assim, prevaleceu a natureza contratual da exação.

A banca explora exatamente a confusão entre taxa e preço público. O candidato que associa pedágio a taxa (por ser cobrado por serviço público) erra, pois o STF firmou entendimento diverso. A alternativa D também é uma armadilha: embora o pedágio não seja tributo, ele não precisa ser instituído por lei — justamente por ser preço público, pode ser fixado por contrato de concessão, sem reserva legal.

Critério

Taxa

Preço público (pedágio)

Natureza

Tributo vinculado

Receita originária contratual

Compulsoriedade

Sim (serviço à disposição)

Não (uso facultativo)

Instituição

Lei (legalidade estrita)

Contrato de concessão

Base legal

CTN, art. 77

ADI 800 (STF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O pedágio não é imposto. Imposto é tributo não vinculado, cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (CTN, art. 16). O pedágio, ao contrário, é contraprestação pela utilização de um serviço (rodovia), o que o aproxima de taxa ou preço público, nunca de imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O pedágio não é taxa. A taxa é tributo vinculado a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia (CTN, art. 77). O STF, na ADI 800, afastou expressamente a natureza de taxa do pedágio, reconhecendo-o como preço público. A confusão é comum porque ambos são cobrados por serviços, mas a taxa é compulsória e o preço público é facultativo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o entendimento do STF: o pedágio possui natureza jurídica de preço público. Na ADI 800, o STF decidiu que o pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público não é taxa, mas preço público, não se sujeitando ao princípio da legalidade estrita. A alternativa espelha a jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmação de que o pedágio "não possui natureza tributária" está correta, mas a conclusão de que "deve ser instituído mediante edição de lei" é errada. Por ser preço público, o pedágio é fixado por contrato de concessão ou ato administrativo, sem necessidade de lei em sentido estrito. A banca mistura uma premissa verdadeira com uma consequência falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pedágio não é contribuição parafiscal. Contribuições parafiscais são tributos destinados a entidades paraestatais (ex.: contribuições ao SESI, SENAI), com finalidade específica. O pedágio não se enquadra nessa espécie, pois não é tributo e não tem destinação parafiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre taxa e preço público. O candidato que sabe que taxa é tributo vinculado a serviço público pode ser tentado a marcar a letra B. Mas o STF, na ADI 800, decidiu que o pedágio é preço público, justamente por não haver compulsoriedade na utilização da rodovia. Outra pegadinha está na letra D: ela acerta ao dizer que o pedágio não é tributo, mas erra ao exigir lei para sua instituição — preço público dispensa lei. Fique atento a essas duas armadilhas clássicas!

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre natureza jurídica de cobranças, pergunte-se: há compulsoriedade? Se o usuário pode optar por não usar o serviço, é preço público (tarifa). Se o serviço é imposto ou colocado à disposição, é taxa. Essa é a chave que o STF usa para distinguir as duas figuras.

Gabarito: letra C

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