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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce107554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
Em 10/4/2014, um contribuinte pagou, à alíquota de 3%, o ISSQN referente à prestação de serviços médicos em determinado município. Posteriormente, verificou que, de acordo com a legislação tributária aplicável, ele deveria ter recolhido o tributo à alíquota de 2% na referida data, razão pela qual solicitou administrativamente, em 10/4/2016, a restituição do valor pago a mais. No entanto, em 2/2/2018, o pedido foi indeferido pela administração. Inconformado, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 10/5/2019.Nessa situação hipotética, a ação de repetição de indébito deve ser julgada
  1. Aprocedente, pois o contribuinte apresentou tempestivamente pedido administrativo de restituição.
  2. Bprocedente, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a decisão administrativa que indeferiu a restituição.
  3. Cimprocedente, pois decorreu de erro no pagamento espontâneo pelo próprio contribuinte.
  4. Dimprocedente, pois o contribuinte não apresentou prévio protesto à administração.
  5. Eimprocedente, pois o direito à restituição foi atingido pela prescrição.
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GabaritoE — improcedente, pois o direito à restituição foi atingido pela prescrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repetição de indébito tributário: prazo prescricional e efeito do pedido administrativo

Gabarito: letra E. A ação deve ser julgada improcedente porque o direito à restituição foi atingido pela prescrição: o contribuinte pagou o ISSQN em 10/4/2014 e, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de 5 anos para pleitear a restituição (art. 168 do CTN) fluiu da data do pagamento, extinguindo-se em 10/4/2019 — antes do ajuizamento em 10/5/2019. O pedido administrativo de restituição não interrompe esse prazo, conforme a Súmula 625 do STJ.

A repetição de indébito é a ação pela qual o contribuinte busca a condenação do Fisco a devolver tributo pago indevidamente ou a maior. O prazo para pleitear a restituição, administrativa ou judicialmente, é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário — que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como o ISSQN), ocorre com o pagamento. A regra está no art. 168 do CTN, interpretado em conformidade com a LC 118/2005.

A grande armadilha da questão está em dois pontos. Primeiro: o contribuinte pagou em 10/4/2014 e só ajuizou a ação em 10/5/2019 — ou seja, mais de cinco anos após o pagamento. Segundo: o pedido administrativo feito em 10/4/2016 (dentro do prazo) não interrompe a prescrição. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 625, que é o coração da questão.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 625

"O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."

Assim, mesmo tendo o contribuinte apresentado pedido administrativo tempestivo, o prazo prescricional continuou correndo. Quando a ação foi ajuizada em 10/5/2019, já haviam decorridos mais de cinco anos do pagamento (10/4/2014), configurando a prescrição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação seria procedente porque o pedido administrativo foi tempestivo. O erro está em presumir que a tempestividade do pedido administrativo garante o direito à ação judicial. O pedido administrativo não interrompe a prescrição (Súmula 625 do STJ), e o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN já havia se esgotado quando a ação foi ajuizada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a decisão administrativa que indeferiu a restituição. Esse raciocínio confunde o prazo do art. 169 do CTN (ação anulatória da decisão administrativa denegatória, de 2 anos) com o prazo do art. 168 (repetição de indébito, de 5 anos do pagamento). Além disso, o indeferimento ocorreu em 2/2/2018 e a ação foi ajuizada em 10/5/2019 — mais de 2 anos depois, o que também fulminaria a pretensão anulatória. O prazo que rege a repetição de indébito é o do art. 168, contado do pagamento, não da decisão administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação seria improcedente por decorrer de erro no pagamento espontâneo pelo próprio contribuinte. O erro no pagamento espontâneo não impede a restituição — pelo contrário, é justamente uma das hipóteses do art. 165, I, do CTN (pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido). O que fulmina a pretensão é a prescrição, não a natureza do erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ação seria improcedente por falta de prévio protesto à administração. Não há exigência legal de protesto prévio para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. O que existe é a possibilidade de pedido administrativo, mas sua ausência ou presença não condiciona o direito de ação — o que importa é o prazo prescricional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação deve ser julgada improcedente porque o direito à restituição foi atingido pela prescrição. O pagamento ocorreu em 10/4/2014; o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN (contado da extinção do crédito tributário, que no lançamento por homologação se dá com o pagamento) esgotou-se em 10/4/2019. O pedido administrativo não interrompeu o prazo (Súmula 625 do STJ), e a ação só foi ajuizada em 10/5/2019, já prescrita.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas. Primeira: o candidato acha que o pedido administrativo "salva" o prazo — mas a Súmula 625 do STJ diz expressamente que ele não interrompe a prescrição. Segunda: o candidato confunde o prazo do art. 168 (5 anos do pagamento, para a repetição) com o do art. 169 (2 anos da decisão denegatória, para a ação anulatória). Aqui, o que decide é o art. 168: mais de 5 anos entre o pagamento (10/4/2014) e o ajuizamento (10/5/2019) = prescrição. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de repetição de indébito, monte a linha do tempo com as datas-chave: pagamento → pedido administrativo → indeferimento → ajuizamento. Depois, aplique as regras: (1) prazo de 5 anos do art. 168, contado do pagamento (homologação) ou da decisão definitiva (art. 165, III); (2) prazo de 2 anos do art. 169, contado da decisão denegatória; (3) o pedido administrativo NÃO interrompe a prescrição (Súmula 625). Se a ação for ajuizada após o prazo do art. 168, é improcedente por prescrição — como no caso.

Gabarito: letra E

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