Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
ce107555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
Determinado estado criou um programa especial de pagamento de créditos tributários vencidos, que possibilitava as seguintes vantagens:I dispensa do pagamento de 20% dos créditos inscritos em dívida ativa devidos por empresas que gerassem mais de 50 empregos diretos;II dispensa do pagamento de multas decorrentes de infrações à legislação tributária estadual consideradas de baixo potencial ofensivo;III pagamento do restante dos créditos em parcelas mensais e sucessivas de pelo menos 6% do faturamento mensal da empresa.Nessa situação hipotética, o referido programa do estado contemplou, respectivamente, as seguintes causas de suspensão da exigibilidade, de extinção e de exclusão do crédito tributário:
  1. Aremissão, anistia e compensação.
  2. Bremissão, isenção e parcelamento.
  3. Cisenção, anistia e compensação.
  4. Dremissão, anistia e parcelamento.
  5. Eisenção, compensação e parcelamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — remissão, anistia e parcelamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão, extinção e suspensão do crédito tributário

Gabarito: letra D. O programa estadual contemplou, respectivamente, remissão (dispensa de 20% dos créditos já inscritos em dívida ativa — crédito já constituído), anistia (dispensa de multas por infrações de baixo potencial ofensivo) e parcelamento (pagamento em parcelas mensais). A remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN), a anistia é causa de exclusão (art. 175, II, CTN) e o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN).

A questão exige distinguir três institutos que a banca adora embaralhar: suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. A chave está no momento em que cada um atua e no objeto que atinge.

  • Suspensão (art. 151, CTN): o crédito já está constituído (lançado), mas a exigibilidade fica paralisada temporariamente. Ex.: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, liminar em mandado de segurança, tutela antecipada e parcelamento.

  • Extinção (art. 156, CTN): o crédito já constituído é eliminado definitivamente. Ex.: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc.

  • Exclusão (art. 175, CTN): o crédito nem chega a ser constituído — a lei impede o lançamento. Ex.: isenção (dispensa o tributo) e anistia (dispensa a multa).

A pegadinha central: quando o crédito já foi lançado (constituído), a dispensa do pagamento do tributo é remissão (extinção), e não isenção (exclusão). A isenção e a anistia atuam antes do lançamento, impedindo a constituição do crédito. No item I, os créditos já estavam inscritos em dívida ativa — ou seja, já lançados —, então a dispensa de 20% é remissão, não isenção.

Art. 175CTN

Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia."

Art. 156CTN

Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário: ... IV - remissão; ..."

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... VI - o parcelamento."

Instituto

Momento de atuação

Efeito no crédito tributário

Exemplo no caso

Remissão

Após o lançamento (crédito já constituído)

Extinção (art. 156, IV, CTN)

Dispensa de 20% dos créditos inscritos em dívida ativa (item I)

Anistia

Antes do lançamento (impede a constituição)

Exclusão (art. 175, II, CTN)

Dispensa de multas por infrações de baixo potencial ofensivo (item II)

Parcelamento

Após o lançamento (crédito já constituído)

Suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN)

Pagamento em parcelas mensais e sucessivas (item III)

1Suspensão (art. 151)
Crédito já lançado
Exigibilidade paralisada
Parcelamento
2Extinção (art. 156)
Crédito já lançado
Eliminação definitiva
Remissão
3Exclusão (art. 175)
Antes do lançamento
Impede a constituição
Isenção (tributo)
Anistia (multa)
Crédito tributário
LEVELsoulevel.com.br
Crédito tributário: Suspensão (art. 151) (Crédito já lançado, Exigibilidade paralisada, Parcelamento); Extinção (art. 156) (Crédito já lançado, Eliminação definitiva, Remissão); Exclusão (art. 175) (Antes do lançamento, Impede a constituição, Isenção (tributo), Anistia (multa))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao trocar o parcelamento por compensação. A compensação (art. 156, II, CTN) é causa de extinção do crédito, enquanto o parcelamento (art. 151, VI, CTN) é causa de suspensão da exigibilidade. No item III, o pagamento em parcelas mensais é exatamente o parcelamento — o crédito continua existindo, mas sua cobrança fica suspensa durante o período.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao trocar a remissão por isenção no item I. A isenção (art. 175, I, CTN) exclui o crédito antes do lançamento, impedindo sua constituição. No caso, os créditos já estavam inscritos em dívida ativa (já lançados), então a dispensa de 20% é remissão (art. 156, IV, CTN), que extingue o crédito já constituído. A banca explora exatamente essa confusão entre exclusão (isenção) e extinção (remissão).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao trocar a remissão por isenção no item I (mesmo erro da alternativa B) e o parcelamento por compensação no item III (mesmo erro da alternativa A). A combinação correta é remissão (extinção), anistia (exclusão) e parcelamento (suspensão).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta identifica, respectivamente: remissão (item I — dispensa de 20% dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou seja, já lançados; extingue o crédito, art. 156, IV, CTN), anistia (item II — dispensa de multas por infrações de baixo potencial ofensivo; exclui o crédito relativo à penalidade, art. 175, II, CTN) e parcelamento (item III — pagamento em parcelas mensais; suspende a exigibilidade, art. 151, VI, CTN).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao trocar a remissão por isenção no item I (mesmo erro da alternativa B) e a anistia por compensação no item II. A anistia é a exclusão do crédito relativo a multas (art. 175, II, CTN), enquanto a compensação é a extinção do crédito pela quitação com créditos do contribuinte (art. 156, II, CTN). O item II trata de dispensa de multas, portanto é anistia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca isenção por remissão quando o crédito já foi lançado. A isenção exclui o crédito antes do lançamento; a remissão extingue o crédito depois do lançamento. Como o item I fala em créditos "inscritos em dívida ativa", o crédito já está constituído — logo, é remissão. Fique atento a essa distinção temporal!

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões assim, pergunte-se: o crédito já foi lançado? Se sim, a dispensa do tributo é remissão (extinção) e a dispensa da multa é anistia (exclusão). Se não, a dispensa do tributo é isenção (exclusão). O parcelamento sempre suspende a exigibilidade.

Gabarito: letra D — remissão, anistia e parcelamento.

Link permanente: /questoes/ce107555