Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Pará — CESPE / CEBRASPE 2019
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Pará
Código
ce107586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador de Contas
Antônia, de cinquenta e dois anos de idade, requereu o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento, em 1.º/6/2019, do seu cônjuge, Damião, servidor público aposentado de órgão da administração pública do estado do Pará. Damião tinha dois filhos maiores e capazes: Matheus, que é casado, e Mariana, que é solteira. Os pais de Damião, ainda vivos, eram economicamente dependentes dele.Nessa situação hipotética, a pensão por morte deverá ser concedida a
AAntônia, somente.
BAntônia e Mariana, somente.
CAntônia e aos dois filhos de Damião, somente.
DAntônia, aos dois filhos e aos pais de Damião.
EAntônia e aos pais de Damião, somente.
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GabaritoA — Antônia, somente.
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Pensão por morte de servidor público estadual – ordem de beneficiários
Gabarito: letra A. Apenas Antônia, cônjuge do servidor falecido, tem direito à pensão por morte. Os filhos são maiores e capazes (não se enquadram como dependentes), e os pais, embora economicamente dependentes, são excluídos pela presença do cônjuge, conforme a ordem de preferência prevista no art. 217, §1º da Lei 8.112/1990 (aplicável analogicamente aos servidores estaduais do Pará).
A questão testa o conhecimento sobre a ordem de beneficiários da pensão por morte no regime próprio de previdência social. O art. 217 da Lei 8.112/1990 elenca os beneficiários e estabelece que a concessão aos incisos I a IV (cônjuge, companheiro, filhos até 21 anos ou inválidos) exclui os beneficiários dos incisos V e VI (pais e irmãos dependentes).
Art. 217, §1Lei-8112
Art. 217 — São beneficiários das pensões:
I – vitalícia: o cônjuge;
IV – os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido... § 1º — A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
No caso concreto:
Antônia (cônjuge) – está no inciso I (vitalícia), portanto é beneficiária.
Matheus e Mariana (filhos) – são maiores de 21 anos e não há indicação de invalidez; logo, não se enquadram no inciso IV. Não são dependentes para fins de pensão.
Pais de Damião – são economicamente dependentes (inciso V), mas a presença do cônjuge (inciso I) os exclui, por força do §1º.
Assim, apenas Antônia é beneficiária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à regra: somente o cônjuge tem direito, pois os demais são excluídos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui Mariana (filha maior e capaz), que não é dependente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui os dois filhos, maiores e capazes, que não são beneficiários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui filhos e pais. Além de os filhos não serem dependentes, os pais são excluídos pela presença do cônjuge.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui os pais, que são excluídos pelo cônjuge (art. 217, §1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que todos os dependentes econômicos (pais) e os filhos (mesmo maiores) concorrem com o cônjuge. Mas a lei estabelece ordem de preferência: o cônjuge tem prioridade e exclui os demais quando presente. Fique atento à hierarquia do art. 217 e ao §1º.