Súmula Vinculante
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque, conforme a Lei 11.417/2006, os legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incluem todos os que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF), além de outros órgãos. A afirmação de que “poderá ser provocado pelos mesmos legitimados” é verdadeira, já que eles efetivamente podem provocar o procedimento. As demais alternativas contêm erros quanto ao objeto, ao órgão competente para reclamação, ao quórum e ao início do efeito vinculante.
A súmula vinculante foi introduzida pela EC 45/2004 (art. 103-A da CF) e regulamentada pela Lei 11.417/2006. Ela consiste em enunciado aprovado pelo STF, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta. Seu objetivo é pacificar controvérsias reiteradas sobre matéria constitucional.
Art. 2Lei-11417
Art. 2º — "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei."
Art. 2, §1Lei-11417
"O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."
Art. 2, §3Lei-11417
"A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária."
Art. 7Lei-11417
"Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal..."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a súmula será editada "somente" se houver controvérsia entre órgãos judiciários. O art. 2º, §1º, da Lei 11.417/2006 prevê que a controvérsia pode ser entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública. A restrição a apenas órgãos judiciários é indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a reclamação por descumprimento de súmula vinculante cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 7º da mesma lei determina que a reclamação é dirigida ao Supremo Tribunal Federal. O CNJ não tem competência para essa reclamação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece o quórum de "maioria absoluta" dos membros do STF para aprovação da súmula. O §3º do art. 2º exige dois terços (2/3) dos membros, ou seja, 8 dos 11 ministros. A maioria absoluta (6 ministros) é insuficiente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cria uma distinção no início do efeito vinculante: para os órgãos do Judiciário, a partir da aprovação; para a administração, a partir da publicação. O caput do art. 2º é claro: o efeito vinculante se dá a partir da publicação na imprensa oficial para ambos os destinatários (Judiciário e administração pública).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 3º da Lei 11.417/2006, são legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, entre outros, todos os que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF). A alternativa afirma que "poderá ser provocado pelos mesmos legitimados", o que é verdadeiro: esses legitimados efetivamente possuem essa prerrogativa. A inclusão de legitimados adicionais (ex.: Defensor Público-Geral da União, tribunais) não invalida a assertiva, pois ela não afirma exclusividade.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra E