Determinada lei atribuiu a uma empresa não contribuinte do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a condição de responsável pelo pagamento do referido tributo em relação a um fato gerador ainda não ocorrido.Considerando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que a referida norma é
Ainconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda a possibilidade de lei prever a cobrança de tributos relacionados a fato gerador ainda não ocorrido.
Binconstitucional, visto que a Constituição Federal de 1988 impede que lei imponha o pagamento de tributo a quem não seja legalmente qualificado como contribuinte.
Cinconstitucional, porque a Constituição Federal de 1988 proíbe que se impute a terceiro a responsabilidade pelo pagamento decorrente de fato gerador presumido.
Dconstitucional; porém, é vedada a exigência de efetivo recolhimento do tributo em razão de fato gerador presumido, questão que não se confunde com a responsabilidade solidária pelo pagamento.
Econstitucional, sendo assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.
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GabaritoE — constitucional, sendo assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.
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Substituição tributária para frente e o fato gerador presumido
Gabarito: letra E. A norma é constitucional: o art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente a lei a atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. É exatamente o que a alternativa E afirma.
A questão trata da substituição tributária para frente (progressiva), modalidade em que a lei elege um terceiro (substituto) para recolher o tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, mas que se presume que ocorrerá — por exemplo, o fabricante que recolhe o ICMS devido nas futuras saídas da mercadoria pelo varejista. Esse instituto foi introduzido no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 3/1993, que acrescentou o § 7º ao art. 150 da CF/88, justamente para legitimar a cobrança antecipada do tributo. A grande confusão que a banca explora é pensar que a antecipação do pagamento violaria o princípio da irretroatividade ou o da legalidade — mas não viola, porque a própria Constituição criou essa exceção específica, com uma garantia correlata: se o fato gerador presumido não se realizar, o valor pago deve ser restituído de forma imediata e preferencial.
A distinção central que separa as alternativas é entre o fato gerador presumido (autorizado pela CF) e o fato gerador ocorrido (que exige a ocorrência concreta do evento). No regime de substituição tributária para frente, o pagamento é antecipado com base em uma presunção legal de que o fato ocorrerá; se a presunção não se confirmar, o contribuinte substituído tem direito à restituição. A alternativa D tenta confundir ao dizer que seria "vedada a exigência de efetivo recolhimento do tributo em razão de fato gerador presumido" — o que contraria frontalmente o § 7º, que autoriza exatamente essa exigência antecipada.
Art. 150, §7CF/88
Art. 150, § 7º — "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Critério
Substituição tributária para frente (art. 150, §7º)
Regra geral (art. 150, III, "a")
Fato gerador
Presumido (ocorrerá posteriormente)
Ocorrido (já realizado)
Cobrança antecipada
[+] Permitida pela CF
[-] Vedada (irretroatividade)
Restituição se não realizado
[+] Imediata e preferencial
—
Base constitucional
EC 3/1993 (exceção expressa)
Princípio da irretroatividade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF/88 veda a cobrança de tributos relacionados a fato gerador ainda não ocorrido. É o oposto do que dispõe o art. 150, § 7º, que autoriza expressamente essa cobrança antecipada, desde que assegurada a restituição caso o fato não se realize. A banca inverte o conteúdo do dispositivo: o que existe é uma permissão constitucional específica, não uma vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a CF/88 impede que a lei imponha o pagamento de tributo a quem não seja contribuinte. A Constituição não só permite como prevê expressamente a figura do responsável tributário — aquele que, sem ser contribuinte (sem realizar o fato gerador), é eleito por lei para responder pelo pagamento do tributo. O art. 150, § 7º, é a base constitucional dessa figura no contexto da substituição tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a CF/88 proíbe imputar a terceiro a responsabilidade pelo pagamento decorrente de fato gerador presumido. É exatamente o contrário: o § 7º do art. 150 permite que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente — ou seja, o fato gerador presumido. A alternativa nega o que o dispositivo afirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é constitucional, mas que seria vedada a exigência de efetivo recolhimento do tributo em razão de fato gerador presumido. Há um erro duplo: primeiro, a exigência antecipada do recolhimento é exatamente o que o § 7º autoriza; segundo, a alternativa confunde a responsabilidade solidária (que não é o caso) com a substituição tributária para frente, que tem regramento próprio. A restituição só é devida se o fato gerador presumido não se realizar — e não como regra geral.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 150, § 7º, da CF/88: a lei pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, e, se o fato gerador presumido não se realizar, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. É a única alternativa que espelha o texto constitucional sem distorcê-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a intuição de que "não se pode cobrar tributo antes do fato gerador" — o que é verdade como regra geral (princípio da irretroatividade, art. 150, III, "a", CF), mas tem uma exceção constitucional expressa: a substituição tributária para frente, criada pela EC 3/1993. O candidato que não conhece o § 7º do art. 150 marca uma das alternativas "inconstitucional" (A, B ou C) por puro bom senso. A chave é lembrar que a própria Constituição autorizou a antecipação, com a garantia de restituição.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de substituição tributária, memorize o tripé do art. 150, § 7º: (1) a lei pode atribuir a responsabilidade a sujeito passivo; (2) o fato gerador deve ocorrer posteriormente (presumido); (3) se não ocorrer, há restituição imediata e preferencial. Se a alternativa falar em "vedação" ou "inconstitucionalidade" da cobrança antecipada, desconfie — a regra é a permissão constitucional.