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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce107665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui um traço distintivo entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória o fato de que
  1. Asomente a obrigação principal decorre da legislação tributária, uma vez que a obrigação acessória é determinada por normas de direito civil ou empresarial.
  2. Ba obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  3. Ca obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária.
  4. Dsomente a obrigação principal decorre de um fato gerador; a obrigação acessória é imposta a terceiro que, sem possuir a condição de contribuinte, tem uma obrigação decorrente de disposição expressa de lei.
  5. Ea obrigação principal é devida pelo contribuinte, ao passo que a obrigação acessória é imposta e compete ao responsável tributário.
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GabaritoB — a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária principal e acessória: o traço distintivo

Gabarito: letra B. O traço distintivo entre a obrigação tributária principal e a acessória está no objeto de cada uma: a principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a acessória tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos — exatamente o que dispõe o art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN.

A obrigação tributária é o vínculo jurídico que une o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ao sujeito ativo (o ente público titular da competência para exigir o cumprimento), decorrente de um fato gerador previsto em lei. O CTN a classifica em principal e acessória, e essa distinção é uma das mais cobradas em provas de Direito Tributário — a banca adora inverter os objetos de cada uma, como fazem as alternativas C, D e E.

A obrigação principal é a de conteúdo patrimonial: surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (multa). Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Já a obrigação acessória é a de conteúdo não patrimonial: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas (fazer — ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros) ou negativas (não fazer — ex.: não embaraçar a fiscalização), sempre no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Um ponto crucial: a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária — ou seja, o descumprimento de um dever instrumental gera uma multa, que é obrigação principal.

A distinção que a banca explora é justamente essa: principal = pagar (dar dinheiro); acessória = fazer ou não fazer (prestações instrumentais). A pegadinha clássica é trocar os objetos, afirmar que a acessória também envolve pagamento de tributo, ou confundir os sujeitos passivos de cada uma.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que somente a obrigação principal decorre da legislação tributária, e que a acessória seria determinada por normas de direito civil ou empresarial. Erro duplo: tanto a principal quanto a acessória decorrem da legislação tributária — o art. 113, § 2º, é expresso ao dizer que a obrigação acessória "decorre da legislação tributária". Não há qualquer fundamento para atribuir a obrigação acessória ao direito civil ou empresarial; ela é matéria tipicamente tributária, ainda que possa se utilizar de institutos de outros ramos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o critério distintivo do art. 113 do CTN: a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (§ 1º), ao passo que a acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º). É a definição legal literal — a alternativa espelha exatamente os §§ 1º e 2º do art. 113.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo, e que a acessória deve ter por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. Inverte os objetos: a principal pode ter por objeto tanto tributo quanto penalidade pecuniária (multa), e a acessória tem por objeto prestações de fazer ou não fazer — não pagamento de multa. A multa, quando surge pelo descumprimento da acessória, é justamente a conversão em obrigação principal (art. 113, § 3º).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que somente a obrigação principal decorre de um fato gerador, e que a acessória é imposta a terceiro sem condição de contribuinte. Erro duplo: a obrigação acessória também decorre de fato gerador — o art. 115 do CTN define o fato gerador da obrigação acessória como "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal". Além disso, a descrição de "terceiro que, sem possuir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei" corresponde ao responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), que é sujeito passivo da obrigação principal, não da acessória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação principal é devida pelo contribuinte, e a acessória é imposta e compete ao responsável tributário. Erro de sujeição: tanto a obrigação principal quanto a acessória podem ter como sujeito passivo o contribuinte ou o responsável. O art. 121 do CTN define o sujeito passivo da obrigação principal (contribuinte ou responsável), mas a obrigação acessória também recai sobre contribuintes — o dever de emitir nota fiscal, por exemplo, é do próprio contribuinte. Não há essa divisão rígida de sujeitos entre as duas espécies de obrigação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os objetos das obrigações: faz parecer que a acessória envolve pagamento (de multa ou tributo) e que a principal é só tributo. A regra é: principal = pagar (tributo ou multa); acessória = fazer ou não fazer (prestações instrumentais). Grave isso e você elimina as alternativas C, D e E na hora.

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, compare os dois institutos lado a lado:

Critério

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer)

Origem

Fato gerador (art. 114)

Legislação tributária (art. 113, § 2º)

Conteúdo

Patrimonial (dar dinheiro)

Não patrimonial (instrumental)

Extinção

Com o crédito dela decorrente

Pela inobservância, converte-se em principal (multa)

Na prova, ao ver "obrigação acessória", pergunte-se: envolve pagamento? Se sim, é pegadinha — acessória é fazer ou não fazer.

Gabarito: letra B.

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