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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce107666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o entendimento majoritário do STJ a respeito das garantias aos créditos tributários e do concurso de preferência decorrente de execuções fiscais, quando coexistirem penhoras de uma autarquia federal e da fazenda estadual sobre um mesmo bem,
  1. Aos créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.
  2. Bos créditos da fazenda estadual terão preferência sobre os créditos das autarquias federais.
  3. Co resultado da penhora será dividido pro rata, dada a inexistência de ordem de preferência de créditos entre esses entes públicos.
  4. Da ordem de preferência do crédito será definida pelo critério cronológico, com base na data de registro das penhoras.
  5. Ea ordem de preferência do crédito será definida pelo critério cronológico, com base na data de propositura das execuções.
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GabaritoA — os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Preferência do crédito tributário: autarquia federal × fazenda estadual

Gabarito: letra A. Segundo o entendimento majoritário do STJ, os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual quando coexistem penhoras sobre o mesmo bem — é o que consolidam a Súmula 497 do STJ e a Tese Repetitiva 393 do STJ. A razão é que as autarquias federais, como integrantes da administração federal indireta, têm seus créditos equiparados aos da União para fins de preferência, e a União ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público.

A questão trata do concurso de preferência entre entes públicos na execução fiscal. O CTN, em seu art. 187, parágrafo único, estabelece a ordem de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público: primeiro a União; depois Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; e por fim os Municípios, também conjuntamente e pro rata. Essa ordem, contudo, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADPF 357, que considerou inconstitucionais os dispositivos do CTN e da LEF que previam essa preferência da União sobre os demais entes. Apesar disso, o STJ, em interpretação específica sobre a coexistência de penhoras de autarquia federal e fazenda estadual, firmou o entendimento de que os créditos das autarquias federais preferem aos da fazenda estadual, conforme a Súmula 497 e a Tese Repetitiva 393.

A distinção que importa é entre a ordem de preferência entre entes públicos (que envolve a União, Estados e Municípios) e a preferência do crédito tributário sobre créditos privados (art. 186 do CTN). No caso de penhoras concorrentes de entes públicos, a solução não é o rateio pro rata nem o critério cronológico, mas a hierarquia entre os entes, com a União (e, por extensão, suas autarquias) à frente.

A pegadinha da banca está em tentar aplicar o critério cronológico (data da penhora ou da propositura da execução) ou o rateio pro rata, que são regras aplicáveis em outras situações, mas não quando há hierarquia entre os entes públicos. O STJ entende que a preferência da União (e de suas autarquias) independe da ordem cronológica das penhoras.

Critério

Autarquia federal

Fazenda estadual

Posição na ordem de preferência

Equiparada à União (1º lugar)

Após a União (2º lugar)

Concurso de penhoras sobre o mesmo bem

[+] Prefere

[-] Não prefere

Base legal

Súmula 497/STJ e Tese Repetitiva 393

Art. 187, parágrafo único, CTN (entre Estados, pro rata)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o entendimento do STJ: os créditos das autarquias federais têm preferência sobre os créditos da fazenda estadual quando coexistem penhoras sobre o mesmo bem. Isso decorre da equiparação das autarquias federais à União para fins de preferência, conforme a Súmula 497 do STJ e a Tese Repetitiva 393.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a ordem de preferência. A fazenda estadual não prefere às autarquias federais; ao contrário, os créditos das autarquias federais preferem aos da fazenda estadual. A banca tenta confundir o candidato com a inversão da hierarquia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o resultado da penhora será dividido pro rata, o que não ocorre. O rateio pro rata é previsto para a ordem entre Estados, DF e Territórios (e entre Municípios) no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas não entre União (ou autarquia federal) e Estado. Há hierarquia, não rateio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O critério cronológico com base na data de registro das penhoras não é o que define a preferência entre entes públicos. A preferência da União (e de suas autarquias) independe da ordem cronológica das penhoras, conforme o STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O critério cronológico com base na data de propositura das execuções também não é o critério aplicável. A preferência entre entes públicos é definida pela hierarquia entre eles, não pela ordem de propositura das ações.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a aplicar o critério cronológico (data da penhora ou da propositura) ou o rateio pro rata, que são regras de outras situações. Aqui, a hierarquia entre os entes públicos prevalece: a União (e suas autarquias) tem preferência sobre os Estados, independentemente da ordem das penhoras. Fique atento: a ADPF 357 declarou inconstitucional a preferência da União sobre os demais entes, mas o STJ, em interpretação específica, manteve a preferência das autarquias federais sobre a fazenda estadual — é esse o entendimento cobrado pela banca.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de concurso de preferência entre entes públicos, lembre-se da hierarquia: União (incluindo autarquias federais) > Estados/DF > Municípios. O rateio pro rata só se aplica entre entes do mesmo nível (Estados entre si, Municípios entre si). E o critério cronológico não se aplica quando há hierarquia entre os entes.

Gabarito: letra A.

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