Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) – Ação penal pública
Gabarito: letra D. Os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990 estão sujeitos à ação penal pública incondicionada, que pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais ou de qualquer outro condicionante (art. 100, caput, do CP; interpretação sistemática). A constituição definitiva do crédito tributário é requisito para a consumação do crime material (Súmula Vinculante 24 do STF), mas não condiciona o direito de ação do MP – trata-se de justa causa para a denúncia, não de condição da ação penal.
A ação penal pública, por definição do art. 100, §1º, do Código Penal, é promovida pelo Ministério Público e depende de representação apenas quando a lei expressamente a condiciona. A Lei 8.137/1990 não impõe qualquer condição – a representação fiscal é mero instrumento de comunicação, não requisito para a ação. A SV 24 do STF, embora exija o lançamento definitivo para que se considere consumado o crime material (art. 1º, I a IV), não altera a natureza incondicionada da ação penal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação penal pública incondicionada não depende do trânsito em julgado da execução fiscal. O processo executivo é autônomo e a ação penal pode ser iniciada antes ou depois, desde que haja constituição definitiva do crédito tributário. A alternativa cria condição inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A representação fiscal para fins penais é facultativa; o MP pode agir de ofício com base em qualquer meio de prova. A Lei 8.137/1990 não a exige como condição de procedibilidade. A alternativa confunde comunicação com condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o lançamento definitivo do tributo seja necessário para a consumação do crime (SV 24), a ação penal não é condicionada à apresentação de certidão. O MP pode formar sua convicção por outros meios; a certidão não é requisito de ação, apenas de justa causa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação penal nos crimes contra a ordem tributária é pública incondicionada. O MP pode oferecer denúncia independentemente de representação fiscal, bastando indícios de autoria e prova da materialidade (que, nos crimes materiais, exige o lançamento definitivo). A alternativa reproduz exatamente o entendimento consolidado: ação incondicionada e sem necessidade de representação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O trânsito em julgado do processo executivo de cobrança não é condição para a ação penal. A execução fiscal pode sequer existir – a ação penal nasce com a constituição definitiva do crédito, independentemente de processo executivo.