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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce107667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública
  1. Aincondicionada, a qual somente pode ser promovida após o trânsito em julgado da respectiva execução fiscal.
  2. Bcondicionada à apresentação da representação fiscal para fins penais.
  3. Ccondicionada à apresentação de certidão da fazenda pública que ateste o lançamento definitivo do tributo.
  4. Dincondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.
  5. Econdicionada ao trânsito em julgado do processo executivo de cobrança, independentemente da apresentação da representação fiscal para fins penais.
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GabaritoD — incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.

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Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) – Ação penal pública

Gabarito: letra D. Os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990 estão sujeitos à ação penal pública incondicionada, que pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais ou de qualquer outro condicionante (art. 100, caput, do CP; interpretação sistemática). A constituição definitiva do crédito tributário é requisito para a consumação do crime material (Súmula Vinculante 24 do STF), mas não condiciona o direito de ação do MP – trata-se de justa causa para a denúncia, não de condição da ação penal.

A ação penal pública, por definição do art. 100, §1º, do Código Penal, é promovida pelo Ministério Público e depende de representação apenas quando a lei expressamente a condiciona. A Lei 8.137/1990 não impõe qualquer condição – a representação fiscal é mero instrumento de comunicação, não requisito para a ação. A SV 24 do STF, embora exija o lançamento definitivo para que se considere consumado o crime material (art. 1º, I a IV), não altera a natureza incondicionada da ação penal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação penal pública incondicionada não depende do trânsito em julgado da execução fiscal. O processo executivo é autônomo e a ação penal pode ser iniciada antes ou depois, desde que haja constituição definitiva do crédito tributário. A alternativa cria condição inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A representação fiscal para fins penais é facultativa; o MP pode agir de ofício com base em qualquer meio de prova. A Lei 8.137/1990 não a exige como condição de procedibilidade. A alternativa confunde comunicação com condição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o lançamento definitivo do tributo seja necessário para a consumação do crime (SV 24), a ação penal não é condicionada à apresentação de certidão. O MP pode formar sua convicção por outros meios; a certidão não é requisito de ação, apenas de justa causa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação penal nos crimes contra a ordem tributária é pública incondicionada. O MP pode oferecer denúncia independentemente de representação fiscal, bastando indícios de autoria e prova da materialidade (que, nos crimes materiais, exige o lançamento definitivo). A alternativa reproduz exatamente o entendimento consolidado: ação incondicionada e sem necessidade de representação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O trânsito em julgado do processo executivo de cobrança não é condição para a ação penal. A execução fiscal pode sequer existir – a ação penal nasce com a constituição definitiva do crédito, independentemente de processo executivo.

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