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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce107720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público, solicitou ao provável denunciado a quantia de R$ 5.000. Lúcio pagou o valor, mas Mário não comentou o assunto com o membro do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida regularmente.Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente,
  1. Ao crime de tráfico de influência e uma conduta atípica.
  2. Bos crimes de tráfico de influência e de corrupção ativa.
  3. Co crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.
  4. Dos crimes de exploração de prestígio e de corrupção ativa.
  5. Eos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Pública: Exploração de prestígio e conduta atípica

Gabarito: letra C. Mário cometeu o crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) ao solicitar vantagem para influir em membro do Ministério Público. Lúcio, ao pagar a quantia, não praticou corrupção ativa, pois não ofereceu vantagem diretamente ao funcionário público que praticaria o ato de ofício (o promotor), configurando conduta atípica.

O crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, advogado, perito, funcionário público ou servidor da administração pública no exercício da função. Já o tráfico de influência (art. 332 do CP) é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público no exercício da função. A diferença crucial está no destinatário da influência: no tráfico, o agente alega que pode influir mediante recompensa a terceiro; na exploração, a promessa de influir é dirigida a autoridades específicas, como membros do MP. No caso, Mário, analista do MP, solicitou R$ 5.000 para influir no promotor (membro do MP), enquadrando-se no art. 357.

Quanto a Lúcio, ele pagou a quantia a Mário, mas não teve contato com o promotor. A corrupção ativa (art. 333 do CP) exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Lúcio não ofereceu nada ao promotor; pagou a um intermediário. A doutrina entende que, nesse contexto, o pagador não comete crime, pois o crime de exploração de prestígio é de mão própria (solicitar ou receber), e não há previsão de punição para quem paga a pretexto de influência. Portanto, a conduta de Lúcio é atípica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357). Lembre-se: se a influência é sobre membro do MP, juiz, advogado, etc., o crime é exploração de prestígio. Além disso, o pagador que não se dirige ao funcionário público competente não comete corrupção ativa — sua conduta é atípica.

Critério

Tráfico de Influência (art. 332)

Exploração de Prestígio (art. 357)

Destinatário da influência

Funcionário público genérico

Autoridades específicas (juiz, MP, advogado, perito, etc.)

Conduta típica

Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem

Solicitar ou receber vantagem

Previsão legal

Art. 332 do CP

Art. 357 do CP

Exploração de prestígio (art. 357)
  • 1Solicitar/receber vantagem
  • 2A pretexto de influir em
    • Juiz
    • Jurado
    • Órgão do MP
    • Advogado
    • Perito
    • Funcionário público
  • 3Mão própria (só o solicitante)
    • Pagador: conduta atípica
  • 4Tráfico de influência (art. 332)
    • Solicitar/exigir/cobrar/obter vantagem
    • A pretexto de influir em
      • Funcionário público (genérico)
      • Mediante recompensa a terceiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Mário cometeu tráfico de influência. O correto é exploração de prestígio, pois a influência pretendida era sobre promotor de justiça (membro do MP). Lúcio, embora atípico, o erro principal está na tipificação de Mário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao indicar tráfico de influência para Mário e corrupção ativa para Lúcio. Não há corrupção ativa, pois Lúcio não ofereceu vantagem ao promotor.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita: Mário praticou exploração de prestígio (art. 357 CP); Lúcio, por não se enquadrar em nenhum tipo penal, teve conduta atípica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta em Mário (exploração de prestígio), mas erra ao atribuir corrupção ativa a Lúcio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mário não cometeu corrupção passiva (art. 317 CP), pois não solicitou vantagem em razão da função, mas a pretexto de influir (exploração de prestígio). Lúcio também não cometeu corrupção ativa.

Gabarito: letra C.

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