Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce107720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público, solicitou ao provável denunciado a quantia de R$ 5.000. Lúcio pagou o valor, mas Mário não comentou o assunto com o membro do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida regularmente.Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente,
Ao crime de tráfico de influência e uma conduta atípica.
Bos crimes de tráfico de influência e de corrupção ativa.
Co crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.
Dos crimes de exploração de prestígio e de corrupção ativa.
Eos crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa.
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GabaritoC — o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.
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Crimes contra a Administração Pública: Exploração de prestígio e conduta atípica
Gabarito: letra C. Mário cometeu o crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) ao solicitar vantagem para influir em membro do Ministério Público. Lúcio, ao pagar a quantia, não praticou corrupção ativa, pois não ofereceu vantagem diretamente ao funcionário público que praticaria o ato de ofício (o promotor), configurando conduta atípica.
O crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, advogado, perito, funcionário público ou servidor da administração pública no exercício da função. Já o tráfico de influência (art. 332 do CP) é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público no exercício da função. A diferença crucial está no destinatário da influência: no tráfico, o agente alega que pode influir mediante recompensa a terceiro; na exploração, a promessa de influir é dirigida a autoridades específicas, como membros do MP. No caso, Mário, analista do MP, solicitou R$ 5.000 para influir no promotor (membro do MP), enquadrando-se no art. 357.
Quanto a Lúcio, ele pagou a quantia a Mário, mas não teve contato com o promotor. A corrupção ativa (art. 333 do CP) exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Lúcio não ofereceu nada ao promotor; pagou a um intermediário. A doutrina entende que, nesse contexto, o pagador não comete crime, pois o crime de exploração de prestígio é de mão própria (solicitar ou receber), e não há previsão de punição para quem paga a pretexto de influência. Portanto, a conduta de Lúcio é atípica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357). Lembre-se: se a influência é sobre membro do MP, juiz, advogado, etc., o crime é exploração de prestígio. Além disso, o pagador que não se dirige ao funcionário público competente não comete corrupção ativa — sua conduta é atípica.
Afirma que Mário cometeu tráfico de influência. O correto é exploração de prestígio, pois a influência pretendida era sobre promotor de justiça (membro do MP). Lúcio, embora atípico, o erro principal está na tipificação de Mário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao indicar tráfico de influência para Mário e corrupção ativa para Lúcio. Não há corrupção ativa, pois Lúcio não ofereceu vantagem ao promotor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita: Mário praticou exploração de prestígio (art. 357 CP); Lúcio, por não se enquadrar em nenhum tipo penal, teve conduta atípica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta em Mário (exploração de prestígio), mas erra ao atribuir corrupção ativa a Lúcio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mário não cometeu corrupção passiva (art. 317 CP), pois não solicitou vantagem em razão da função, mas a pretexto de influir (exploração de prestígio). Lúcio também não cometeu corrupção ativa.