Considerando o entendimento dos tribunais superiores acerca da Lei Antidrogas e da Lei Maria da Penha, julgue os itens a seguir.I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.II Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas.III A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu.IV Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BI e III.
CII e III.
DII e IV.
EIII e IV.
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GabaritoC — II e III.
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Lei Antidrogas e Lei Maria da Penha – entendimento dos tribunais superiores
Gabarito: letra C – itens II e III corretos. O item I contraria a Súmula 607 do STJ, que exige apenas prova de destinação internacional, não a efetiva transposição. O item II está em perfeita sintonia com a Súmula 587 do STJ. O item III é respaldado pela Súmula 588 do STJ, que veda a substituição da pena em crimes com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, independentemente de primariedade. O item IV é falso, pois a coabitação não é requisito para a configuração da violência doméstica na Lei Maria da Penha.
A questão exige conhecimento de súmulas do STJ sobre majorantes da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e sobre a substituição de pena na violência doméstica (Lei nº 11.340/2006). O STJ pacificou que as majorantes dos incisos I e V do art. 40 (tráfico transnacional e interestadual) não demandam transposição efetiva de fronteiras, bastando comprovação de destinação ou intenção. Já o art. 44, I, do Código Penal proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça; a Súmula 588 do STJ estende essa proibição aos crimes praticados contra a mulher no ambiente doméstico, independentemente de primariedade ou quantidade de pena. Quanto ao conceito de violência doméstica, a Lei Maria da Penha não exige coabitação: basta relação de intimidade, parentesco ou afetividade, com ou sem moradia comum.
Item
Conteúdo
Entendimento do STJ
Correto?
I
Majorante do tráfico transnacional exige efetiva transposição de fronteiras
Súmula 607: basta prova de destinação internacional, não a transposição efetiva
❌ Incorreto
II
Majorante da interestadualidade não exige transposição efetiva, basta intenção
Súmula 587: suficiente a demonstração inequívoca da intenção de tráfico interestadual
✅ Correto
III
Crime com grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico impede substituição da pena, independentemente de primariedade
Súmula 588: veda a substituição, independentemente de primariedade ou quantidade de pena
✅ Correto
IV
Para violência doméstica na Lei Maria da Penha, é necessária coabitação
Lei não exige coabitação; basta relação de intimidade, parentesco ou afetividade
❌ Incorreto
Majorantes do tráfico (Lei 11.343/2006)
1Transnacional (art. 40, I)
Súmula 607 STJ
Exige transposição efetiva de fronteiras
Basta destinação internacional
2Interestadual (art. 40, V)
Súmula 587 STJ
Exige transposição efetiva de fronteiras
Basta intenção inequívoca
3Violência doméstica (Lei 11.340/2006)
Substituição da pena (art. 44, I, CP)
Súmula 588 STJ
Permite substituição se primário
Veda substituição (violência/grave ameaça)
Coabitação
Exigida para configurar violência doméstica
Não exigida (intimidade/afetividade basta)
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Item I — ❌ Incorreto
Afirma que a majorante do tráfico transnacional exige a efetiva transposição de fronteiras. Isso contraria a Súmula 607 do STJ, que expressamente dispõe:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 607
Súmula 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Portanto, não é necessária a travessia efetiva; basta a demonstração de que as drogas se destinavam a outro país.
Item II — ✅ Correto
Reproduz exatamente o entendimento da Súmula 587 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 587
Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Assim, a majorante interestadual não exige que as drogas cruzem a divisa estadual; a vontade dirigida a outro estado já basta.
Item III — ✅ Correto
A Súmula 588 do STJ e o art. 44, I, do Código Penal vedam a substituição quando há violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive no âmbito doméstico contra a mulher, sem exigência de primariedade:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 588
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Art. 44CP
Art. 44, I, do Código Penal: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Se há grave ameaça (como na hipótese do item), o óbice é absoluto, independentemente de o réu ser primário.
Item IV — ❌ Incorreto
Afirma que a configuração da violência doméstica e familiar na Lei Maria da Penha exige comprovação de coabitação entre autor e vítima. Esse entendimento é equivocado. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define violência doméstica e familiar com base na relação de intimidade, parentesco ou afetividade, independentemente de coabitação (art. 5º, caput, e incisos). Portanto, não é necessária moradia comum; basta que haja vínculo afetivo ou familiar, presente ou pretérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta (I e II)
Inclui o item I, que é falso, e o item II, verdadeiro. Como a combinação exige que ambos sejam verdadeiros, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta (I e III)
O item I é falso, embora o III seja verdadeiro. Alternativa incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta (II e III) ⟵ GABARITO
Os dois itens são verdadeiros e correspondem ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta (II e IV)
O item IV é falso, apesar de o II ser verdadeiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta (III e IV)
O item IV é falso, embora o III seja verdadeiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) no item I, inverte o requisito da majorante transnacional, exigindo transposição efetiva quando a Súmula 607 basta destinação internacional; (2) no item IV, impõe coabitação como condição para a Lei Maria da Penha, quando a lei não exige moradia comum. Fique atento: leia sempre o enunciado das súmulas e, na falta delas, o texto da lei – a banca adora trocar palavras-chave.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre majorantes da Lei de Drogas, memorize as Súmulas 587 e 607 do STJ: nenhuma exige transposição efetiva. Para substituição de pena na violência doméstica, a Súmula 588 do STJ é a chave. E lembre-se: coabitação não é requisito da Lei Maria da Penha. Resolva muitas questões de súmulas para fixar.