Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce107730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça Substituto
Edital de concurso público para o cargo de policial civil de determinado estado da Federação vedou a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física dos candidatos em razão de eventual problema temporário de saúde.De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a referida cláusula editalícia
Aofende o princípio da isonomia.
Bcontraria o princípio da impessoalidade.
Ctrata com desigualdade os candidatos.
Ddepende de previsão legal anterior
Ecoaduna-se com a Constituição Federal de 1988.
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GabaritoE — coaduna-se com a Constituição Federal de 1988.
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Concurso Público – Vedação à remarcação de teste de aptidão física
Gabarito: letra E. A cláusula editalícia que veda a remarcação do teste de aptidão física em razão de problema temporário de saúde é constitucional, conforme o entendimento do STF no Tema 335 (RE 630.733). O STF firmou a tese de que inexiste direito à segunda chamada em testes de aptidão física por circunstâncias pessoais, salvo disposição editalícia em contrário ou a exceção específica para candidatas grávidas (Tema 973).
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre concursos públicos. O princípio da isonomia não é violado, pois a regra é aplicada igualmente a todos os candidatos. A impessoalidade também é respeitada, já que a vedação é geral e abstrata. A necessidade de previsão legal anterior não se aplica, pois o edital, como ato normativo do certame, pode estabelecer tais regras dentro de sua competência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula não ofende o princípio da isonomia. O STF, no Tema 335, entende que a igualdade entre candidatos é preservada justamente pela aplicação uniforme da regra, não havendo obrigação de tratamento diferenciado para problemas temporários de saúde. A isonomia exige que situações iguais sejam tratadas igualmente, e todos os candidatos estão sujeitos à mesma condição de não remarcação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não contraria o princípio da impessoalidade. A impessoalidade exige que a administração atue sem favorecimentos ou perseguições; a vedação à remarcação é uma regra geral que se aplica a todos, sem direcionamento a pessoa específica. Portanto, é compatível com o princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cláusula não trata com desigualdade os candidatos. Ela trata todos de forma igual. A eventual desigualdade decorreria se a administração permitisse remarcação para uns e não para outros, mas a vedação é geral. O STF entende que condições pessoais, como problemas temporários de saúde, não geram direito à segunda chamada, pois o concurso deve seguir um cronograma e critérios objetivos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A validade da cláusula não depende de previsão legal anterior específica. O edital de concurso público, no exercício do poder regulamentar da administração, pode estabelecer regras sobre a realização das provas, desde que não contrariem a lei ou a Constituição. O STF já firmou que a vedação à remarcação é matéria de edital, não necessitando de lei em sentido formal (Tema 335).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A cláusula se coaduna com a Constituição Federal de 1988. O STF, no julgamento do RE 630.733 (Tema 335), decidiu que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior". A única exceção reconhecida é para candidatas grávidas (Tema 973), mas essa exceção não invalida a regra geral. Portanto, a vedação editalícia é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
O STF entende que a isonomia não exige a remarcação para todos os problemas temporários de saúde. Muitos candidatos acreditam que a administração deve sempre oferecer segunda chance, mas a jurisprudência consolidada é no sentido oposto, salvo previsão editalícia em contrário ou gravidez (Tema 973). Cuidado para não confundir a regra geral com a exceção.