Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108210
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PE
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Assistente de Procuradoria
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que a adoção do modelo proporcional para eleição de deputados fere o princípio da eleição direta é incorreta. O sistema proporcional é plenamente compatível com a eleição direta, pois o eleitor vota diretamente em candidatos ou legendas, e a distribuição de cadeiras considera o total de votos do partido — isso é uma característica do sistema, não uma violação da direção do voto.
O princípio da eleição direta está previsto no art. 14 da Constituição Federal, que estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Já o sistema proporcional para a Câmara dos Deputados está no art. 45 da CF, que determina que os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional. Portanto, a própria Constituição institui o sistema proporcional como forma de eleger deputados, não havendo contrariedade com a eleição direta.
No sistema proporcional, o eleitor pode votar em um candidato (voto nominal) ou na legenda partidária (voto de legenda). Ambos são votos diretos. A eleição de um candidato depende dos votos recebidos por ele e também dos votos dados ao partido ou coligação, pois as cadeiras são distribuídas conforme o quociente eleitoral e partidário. Essa interdependência é inerente ao sistema proporcional e visa garantir a representação proporcional das correntes políticas. Não se trata de uma eleição indireta, pois o voto do cidadão chega diretamente ao candidato ou partido de sua escolha.
A banca explora a confusão entre "eleição direta" (ausência de intermediários) e "eleição independente" (cada candidato eleito por seus próprios votos). O sistema proporcional não viola a eleição direta; a dependência de votos de outros candidatos ou da legenda é uma regra de distribuição de cadeiras, não uma quebra da direção do voto.
Exemplo prático: um eleitor vota no candidato X do partido Y. Esse voto será computado tanto para o candidato X (na disputa individual dentro da lista) quanto para o partido Y (no cálculo do quociente eleitoral). Se o partido Y atingir o quociente, terá direito a cadeiras. Dentro do partido, os candidatos mais votados (acima do quociente individual) ou os que se beneficiaram da sobra ocupam as cadeiras. Esse mecanismo não torna a eleição indireta — o voto é diretamente no candidato ou partido.
Portanto, o item está ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce108210