Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108349
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Policial Rodoviário Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A conduta do motorista configura crime de descaminho (art. 334 do CP) em sua forma consumada, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário e do efetivo prejuízo ao erário, por tratar-se de crime formal (de mera conduta). O entendimento do STJ (HC 218.961) é pacífico nesse sentido.
O descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria permitida. Trata-se de crime formal: consuma-se com a prática da conduta de iludir a fiscalização, sendo desnecessário que o tributo seja efetivamente constituído por processo administrativo-fiscal ou que haja prejuízo efetivo aos cofres públicos. Segundo o STJ, "não é necessário que o crédito tributário seja definitivamente constituído por meio de processo administrativo-fiscal para que o delito de descaminho seja configurado" (HC 218.961).
No caso narrado, o motorista transportava grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira sem o devido pagamento de impostos, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal do descaminho. Como o crime é formal, a consumação ocorre no momento em que se ilude a fiscalização, pouco importando a posterior constituição do crédito ou a apuração de prejuízo.
Lembre-se: crimes contra a ordem tributária (ex.: sonegação fiscal) são materiais e exigem lançamento definitivo do tributo para consumação (Súmula Vinculante 24 do STF). Já o descaminho é crime formal, consumando-se independentemente desse requisito. Não confunda!
Gabarito: ✅ Certo.
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