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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
ce108370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Policial Rodoviário Federal
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, à luz do CTB e das resoluções do CONTRAN.Nessa situação, apesar de o disco-diagrama não se prestar para exame, não cabe a aplicação de penalidade decorrente do defeito no aparelho registrador, já que foi possível a fiscalização do tempo de direção do motorista por meio da verificação da ficha de trabalho do autônomo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização do tempo de direção e defeito no tacógrafo

Gabarito: Errado (E). A assertiva afirma que, embora o disco-diagrama esteja imprestável, não cabe penalidade pelo defeito no aparelho registrador porque a ficha de trabalho do autônomo permitiu verificar o tempo de direção. Contudo, a legislação de trânsito exige que o tacógrafo (cronotacógrafo) registre adequadamente as informações de tempo de movimentação e interrupções; o defeito no equipamento constitui infração autônoma, e a existência de outro documento não elide a aplicação da penalidade.

A Resolução CONTRAN 938/2022, em seu art. 3º, estabelece que o tacógrafo deve apresentar, nas últimas 24 horas, o tempo de movimentação e suas interrupções (inciso III). O parágrafo único determina que "para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI". Ou seja, o meio próprio para fiscalizar o tempo de direção é o registro do tacógrafo, e não a ficha de trabalho do autônomo. Esta última pode ser um documento auxiliar, mas não substitui a obrigatoriedade de o equipamento estar em perfeito funcionamento.

Na situação descrita, o disco-diagrama apresentava superposição de registros, impossibilitando a leitura, o que configura defeito no aparelho registrador. Isso é uma infração de trânsito (por exemplo, o art. 230, XXII, do CTB prevê como infração "conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante"). A mera existência da ficha de trabalho não afasta a responsabilidade pelo defeito, pois a legislação impõe a obrigação de manter o tacógrafo em condições de registro.

Portanto, a assertiva está errada: cabe sim a aplicação de penalidade pelo defeito no aparelho registrador, independentemente de ser possível aferir o tempo de direção por outro meio.

Alternativa C — ❌ Incorreta (Certo)

A alternativa C afirma que a afirmação do enunciado está correta, mas, como demonstrado, a afirmação é falsa. O defeito no tacógrafo gera infração, e a ficha de trabalho não o substitui.

Alternativa E — ✅ Correta (Errado) ⟵ GABARITO

A alternativa E reconhece que a afirmação está errada, alinhando-se ao entendimento de que o defeito no aparelho registrador enseja penalidade, não sendo a ficha de trabalho suficiente para elidir a infração.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre tacógrafo, lembre-se de que o equipamento é o meio oficial de fiscalização do tempo de direção. Se houver defeito ou ausência de registro, há infração. Documentos paralelos (fichas, diários) não substituem a exigência legal.

Gabarito: Errado (E).

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