Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108370
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Policial Rodoviário Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A assertiva afirma que, embora o disco-diagrama esteja imprestável, não cabe penalidade pelo defeito no aparelho registrador porque a ficha de trabalho do autônomo permitiu verificar o tempo de direção. Contudo, a legislação de trânsito exige que o tacógrafo (cronotacógrafo) registre adequadamente as informações de tempo de movimentação e interrupções; o defeito no equipamento constitui infração autônoma, e a existência de outro documento não elide a aplicação da penalidade.
A Resolução CONTRAN 938/2022, em seu art. 3º, estabelece que o tacógrafo deve apresentar, nas últimas 24 horas, o tempo de movimentação e suas interrupções (inciso III). O parágrafo único determina que "para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI". Ou seja, o meio próprio para fiscalizar o tempo de direção é o registro do tacógrafo, e não a ficha de trabalho do autônomo. Esta última pode ser um documento auxiliar, mas não substitui a obrigatoriedade de o equipamento estar em perfeito funcionamento.
Na situação descrita, o disco-diagrama apresentava superposição de registros, impossibilitando a leitura, o que configura defeito no aparelho registrador. Isso é uma infração de trânsito (por exemplo, o art. 230, XXII, do CTB prevê como infração "conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante"). A mera existência da ficha de trabalho não afasta a responsabilidade pelo defeito, pois a legislação impõe a obrigação de manter o tacógrafo em condições de registro.
Portanto, a assertiva está errada: cabe sim a aplicação de penalidade pelo defeito no aparelho registrador, independentemente de ser possível aferir o tempo de direção por outro meio.
A alternativa C afirma que a afirmação do enunciado está correta, mas, como demonstrado, a afirmação é falsa. O defeito no tacógrafo gera infração, e a ficha de trabalho não o substitui.
A alternativa E reconhece que a afirmação está errada, alinhando-se ao entendimento de que o defeito no aparelho registrador enseja penalidade, não sendo a ficha de trabalho suficiente para elidir a infração.
Em questões sobre tacógrafo, lembre-se de que o equipamento é o meio oficial de fiscalização do tempo de direção. Se houver defeito ou ausência de registro, há infração. Documentos paralelos (fichas, diários) não substituem a exigência legal.
Gabarito: Errado (E).
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