Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — CESPE / CEBRASPE 2019
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
ce108370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Policial Rodoviário Federal
No dia 3/1/2019, às 21 horas, um policial rodoviário
federal, em rodovia federal de pista simples, abordou um veículo
do tipo cegonha — combinação de um caminhão-trator e um
semirreboque —, com 22 metros de comprimento e distância
entre eixos extremos de 18 metros, que transportava veículos nas
plataformas inferior e superior. O disco-diagrama do registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo
mostrava superposição de registros, o que impossibilitava a
leitura do tempo de movimentação do veículo e de suas
interrupções. Na ficha de trabalho de autônomo do condutor
constavam: data de saída = 3/1/2019 e hora de saída = 17 horas.
Além disso, a autorização especial de trânsito de posse
do condutor não permitia o tráfego em local e horário distintos
do que prevê a norma aplicável.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, à luz do CTB e das resoluções do CONTRAN.Nessa situação, apesar de o disco-diagrama não se prestar para exame, não cabe a aplicação de penalidade decorrente do defeito no aparelho registrador, já que foi possível a fiscalização do tempo de direção do motorista por meio da verificação da ficha de trabalho do autônomo.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Fiscalização do tempo de direção e defeito no tacógrafo
Gabarito: Errado (E). A assertiva afirma que, embora o disco-diagrama esteja imprestável, não cabe penalidade pelo defeito no aparelho registrador porque a ficha de trabalho do autônomo permitiu verificar o tempo de direção. Contudo, a legislação de trânsito exige que o tacógrafo (cronotacógrafo) registre adequadamente as informações de tempo de movimentação e interrupções; o defeito no equipamento constitui infração autônoma, e a existência de outro documento não elide a aplicação da penalidade.
A Resolução CONTRAN 938/2022, em seu art. 3º, estabelece que o tacógrafo deve apresentar, nas últimas 24 horas, o tempo de movimentação e suas interrupções (inciso III). O parágrafo único determina que "para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos III, IV, V e VI". Ou seja, o meio próprio para fiscalizar o tempo de direção é o registro do tacógrafo, e não a ficha de trabalho do autônomo. Esta última pode ser um documento auxiliar, mas não substitui a obrigatoriedade de o equipamento estar em perfeito funcionamento.
Na situação descrita, o disco-diagrama apresentava superposição de registros, impossibilitando a leitura, o que configura defeito no aparelho registrador. Isso é uma infração de trânsito (por exemplo, o art. 230, XXII, do CTB prevê como infração "conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante"). A mera existência da ficha de trabalho não afasta a responsabilidade pelo defeito, pois a legislação impõe a obrigação de manter o tacógrafo em condições de registro.
Portanto, a assertiva está errada: cabe sim a aplicação de penalidade pelo defeito no aparelho registrador, independentemente de ser possível aferir o tempo de direção por outro meio.
Alternativa C — ❌ Incorreta (Certo)
A alternativa C afirma que a afirmação do enunciado está correta, mas, como demonstrado, a afirmação é falsa. O defeito no tacógrafo gera infração, e a ficha de trabalho não o substitui.
Alternativa E — ✅ Correta (Errado) ⟵ GABARITO
A alternativa E reconhece que a afirmação está errada, alinhando-se ao entendimento de que o defeito no aparelho registrador enseja penalidade, não sendo a ficha de trabalho suficiente para elidir a infração.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre tacógrafo, lembre-se de que o equipamento é o meio oficial de fiscalização do tempo de direção. Se houver defeito ou ausência de registro, há infração. Documentos paralelos (fichas, diários) não substituem a exigência legal.