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Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação de TrânsitoResoluções do CONTRAN
Código
ce108379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Policial Rodoviário Federal
O item a seguir apresenta uma situação hipotética relativa a operações de fiscalização em rodovias federais seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).Em uma operação de fiscalização, na abordagem de um veículo automotor, o policial rodoviário federal, ao notar que o condutor do veículo apresentava vermelhidão nos olhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes e fala alterada, solicitou que o motorista se submetesse ao competente teste, mas o etilômetro apresentou súbita pane, tornando-se inservível para o teste. Nessa situação, diante da impossibilidade de confirmar alteração da capacidade psicomotora do condutor, o policial ficou impedido de lavrar o auto de infração pela conduta de direção sob a influência de álcool prevista no CTB.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direção sob influência de álcool – meios de comprovação

Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque a inoperância do etilômetro não impede a lavratura do auto de infração. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 432/2013 preveem outros meios de prova, especialmente a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente de trânsito.

A questão explora a falsa premissa de que o etilômetro seria indispensável para caracterizar a infração prevista no art. 165 do CTB (dirigir sob influência de álcool). Na realidade, o art. 277, §2º do CTB estabelece que a infração pode ser comprovada por "imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas". A Resolução CONTRAN 432/2013, por sua vez, detalha os procedimentos e enumera, em seu art. 6º, três formas de caracterização da infração administrativa: exame de sangue, teste de etilômetro e sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. O art. 5º, inciso II, permite que o próprio agente de trânsito constate tais sinais, devendo descrevê-los no auto de infração ou em termo específico.

Na situação hipotética, o policial observou claros sinais de alteração (vermelhidão nos olhos, odor de álcool, desordem nas vestes, fala alterada). Esses sinais, por si sós, já autorizam a autuação com base no art. 165 do CTB, independentemente do resultado do etilômetro. A pane do aparelho não exclui a possibilidade de usar os sinais como prova. Portanto, o policial não estava impedido de lavrar o auto de infração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o etilômetro é o único meio de prova, mas a lei admite expressamente a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora como prova suficiente para a infração administrativa. O erro está em generalizar a necessidade do teste, ignorando as alternativas legais.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a Resolução CONTRAN 432/2013 lista três meios autônomos de confirmação: exame de sangue, etilômetro e sinais de alteração da capacidade psicomotora. O agente pode usar qualquer um deles, e a ausência de um não inviabiliza a autuação. Na prova, desconfie sempre de afirmações que limitem a prova a um único instrumento.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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