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Questão de Legislação de Trânsito — Crimes em espécie — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação de TrânsitoCrimes em espécie
Código
ce108391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Policial Rodoviário Federal
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, à luz do Código de Trânsito Brasileiro.Wellington responderá por crime de trânsito, independentemente de gerar perigo de dano ao conduzir o veículo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes de Trânsito — Direção sem Habilitação

Gabarito: Errado (E). O condutor Wellington, ao dirigir sem habilitação, só responderá pelo crime do art. 309 do CTB se da sua conduta resultar perigo de dano (crime de perigo concreto). A afirmativa de que ele responde "independentemente de gerar perigo de dano" está em desacordo com a Súmula 720 do STF, que exige a demonstração do perigo concreto para a configuração do delito.

A banca testa a distinção entre os crimes de perigo concreto e abstrato no CTB. O art. 309 tipifica a conduta de dirigir sem habilitação que gere perigo de dano — ou seja, é indispensável que a direção irregular efetivamente coloque em risco a segurança de outrem. Já o art. 310 (entregar o veículo a pessoa não habilitada) é considerado crime de perigo abstrato pelo STJ (Tema 901 e Súmula 575), dispensando a demonstração de perigo concreto. No caso, a pergunta é sobre Wellington (quem dirige), não Sandro (quem empresta).

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 720

Súmula 720 do STF:

"O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres."

A redação do art. 309 é clara ao exigir o perigo de dano. Sem a demonstração desse perigo, a conduta de Wellington, por si só, não constitui crime de trânsito — podendo, no máximo, configurar infração administrativa. Portanto, a afirmativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o crime do condutor (art. 309 – perigo concreto) com o crime de quem permite a direção (art. 310 – perigo abstrato). O candidato desatento pode associar automaticamente "falta de habilitação" a crime de perigo abstrato, mas o CTB trata de forma distinta as duas figuras. Lembre-se: o condutor sem habilitação só comete crime se houver perigo de dano; já quem entrega o veículo a ele comete crime independentemente de perigo concreto.

Gabarito: E (Errado).

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