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Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação de TrânsitoCrimes de trânsito
Código
ce108394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Policial Rodoviário Federal
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.Lucas, motorista de ônibus, quando dirigia seu coletivo, atropelou e matou, culposamente, uma pedestre. Sávio, ao conduzir seu veículo em um passeio com a família, atropelou culposamente, na faixa de pedestre, uma pessoa, que faleceu no mesmo instante. Severino, ao dirigir seu veículo, atropelou culposamente uma transeunte que estava na calçada; ela morreu em seguida. Nessas situações, Lucas, Sávio e Severino responderão por crime de trânsito, cujas penas poderão, pelas circunstâncias fáticas, ser aumentadas até a metade, e suas habilitações para dirigir deverão ser suspensas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Crimes de trânsito – homicídio culposo e circunstâncias agravantes

CERTO. A assertiva está correta porque as três situações configuram homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), e cada uma delas se enquadra em uma circunstância que agrava a pena (art. 298 do CTB), podendo ser aumentada até a metade. Além disso, a pena do art. 302 inclui obrigatoriamente a suspensão ou proibição de obter habilitação.

Fundamentação:

O art. 302 do CTB tipifica o homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir. Na situação descrita, Lucas (motorista de ônibus), Sávio (atropelamento na faixa de pedestres) e Severino (atropelamento na calçada) praticaram o referido crime.

O art. 298 do CTB estabelece circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, entre elas:

Art. 298CTB

Art. 298 – "São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração [...]"

As alíneas do dispositivo abrangem exatamente as situações do enunciado: condutor de veículo de transporte coletivo (Lucas), infração na faixa de pedestres (Sávio) e infração na calçada (Severino). Em razão dessas agravantes, a pena-base pode ser aumentada em até metade (conforme previsão do próprio art. 302, §1º, e da sistemática do CTB).

Ademais, o art. 302 impõe como pena principal a suspensão ou proibição de se obter a habilitação, sendo essa uma consequência obrigatória do crime. Portanto, a afirmação de que as habilitações "deverão ser suspensas" está em conformidade com a lei.

Conclusão: A situação narrada se amolda perfeitamente ao art. 302 c/c art. 298 do CTB, e as consequências penais descritas (aumento da pena até a metade e suspensão da habilitação) são juridicamente corretas.

Condutor

Circunstância fática

Agravante (art. 298 CTB)

Pena-base (art. 302)

Possibilidade de aumento (até metade)

Suspensão da habilitação

Lucas

Motorista de ônibus (transporte coletivo)

Alínea que trata de condutor de veículo de transporte coletivo

Detenção de 2 a 4 anos

Sim, pela agravante

Obrigatória (pena principal)

Sávio

Atropelamento na faixa de pedestres

Alínea que trata de infração na faixa de pedestres

Detenção de 2 a 4 anos

Sim, pela agravante

Obrigatória (pena principal)

Severino

Atropelamento na calçada

Alínea que trata de infração na calçada

Detenção de 2 a 4 anos

Sim, pela agravante

Obrigatória (pena principal)

CERTO.

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