Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce108396
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Policial Rodoviário Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (assertiva incorreta). A conduta de Luciano não será considerada atípica, ainda que um terceiro tenha prestado socorro à vítima. O art. 304, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor responde pelo crime de omissão de socorro mesmo quando sua omissão é suprida por terceiros.
Art. 304 — "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave".
Parágrafo único — "Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."
O crime de omissão de socorro no trânsito é formal (de mera conduta): consuma-se com a simples abstenção do condutor em prestar ou solicitar socorro, independentemente de a vítima vir a ser efetivamente socorrida por outrem. O parágrafo único é categórico ao afastar qualquer relevância do suprimento por terceiro para a tipicidade.
A banca explora a ideia intuitiva de que "se o socorro foi prestado, não há razão para punir". No entanto, a literalidade do art. 304, parágrafo único, do CTB deixa claro que o socorro prestado por terceiro não exclui o crime do condutor. Memorize esse dispositivo: ele cai com frequência em questões que tentam inverter essa lógica.
✅ Assertiva incorreta (E). A conduta de Luciano é típica, independentemente de terceiro ter prestado socorro.
Gabarito: Errado (alternativa E).
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