Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce108657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a administração pública
Gabarito: letra C. A conduta de impedir o acesso de auditor fiscal, regularmente identificado e com atribuição para ação fiscal, configura o crime de desobediência (art. 330 do CP), por desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função. Não há violência ou ameaça (que caracterizariam resistência), nem desrespeito direto (desacato), nem tipificação como crime tributário. Aplica-se o art. 330, que pune a mera desobediência.
A banca testa a capacidade de distinguir os crimes de resistência, desobediência e desacato, todos do Código Penal. O ponto central é que a resistência exige violência ou ameaça (art. 329), a desobediência exige o descumprimento de ordem legal sem violência (art. 330), e o desacato exige desrespeito ao funcionário (art. 331).
Crimes contra a administração pública: Resistência (art. 329) (Oposição à execução de ato legal, Exige violência ou ameaça); Desobediência (art. 330) (Descumprimento de ordem legal, Sem violência ou ameaça); Desacato (art. 331) (Desrespeito ao funcionário, Exige ofensa direta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Desacato (art. 331 CP): A conduta de impedir o acesso não envolve xingamentos, ofensas ou atos de desrespeito direto contra o auditor. Impedir fisicamente a entrada é obstrução, não desacato. Errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Resistência (art. 329 CP): A resistência exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. O enunciado não menciona qualquer violência ou ameaça; é simples impedimento. A oposição passiva (sem violência) não configura resistência, conforme entendimento consolidado. Portanto, não é resistência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Desobediência (art. 330 CP): O auditor fiscal, no exercício de sua função legal, determinou o acesso ao estabelecimento. O proprietário, ao impedir esse acesso, desobedeceu a uma ordem legal de funcionário público. Não é necessária violência ou ameaça; a mera recusa em cumprir a ordem já consuma o delito. A pena é detenção de 15 dias a 6 meses e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Crime contra a ordem tributária: A conduta de impedir acesso não se enquadra nos tipos da Lei 8.137/90 (sonegação, fraude fiscal, etc.). É obstrução, não sonegação. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Conduta penalmente atípica: Ao contrário, a conduta é típica, pois se subsume ao art. 330 CP. Não há atipicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca resistência (que exige violência/ameaça) por desobediência (que não exige). O candidato pode achar que impedir acesso é resistência ou pensar que é atípico. Lembre-se: se não há violência, é desobediência.