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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce108658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Determinado auditor fiscal da SEFAZ exigiu do contribuinte o pagamento de tributo que sabia ser indevido, afirmando que iria recolher o valor aos cofres públicos.Nessa situação hipotética, o auditor fiscal deverá responder pelo cometimento do crime de
  1. Apeculato.
  2. Bexcesso de exação.
  3. Ccorrupção passiva.
  4. Dpeculato mediante erro de outrem.
  5. Ecrime funcional contra a ordem tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — excesso de exação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Excesso de exação (art. 316, §1º, CP)

Gabarito: letra B. O auditor fiscal que exige tributo que sabe indevido, alegando que irá recolher aos cofres públicos, pratica o crime de excesso de exação (art. 316, §1º, Código Penal). Esse crime é uma modalidade especial de concussão, em que a vantagem exigida é tributo ou contribuição social indevida. O caput do art. 316 (concussão) exige qualquer vantagem indevida; já o §1º do mesmo artigo tipifica a exigência de tributo indevido, com pena de reclusão de 3 a 8 anos. No caso, o auditor sabia que o tributo era indevido e o exigiu, consumando o excesso de exação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre excesso de exação (art. 316, §1º) e concussão (art. 316, caput). Lembre-se: excesso de exação é o crime de exigir tributo indevido; concussão é exigir qualquer vantagem indevida. Além disso, não confunda com corrupção passiva (art. 317), que envolve solicitar/receber vantagem, e não exigir.

Crime (artigo CP)

Conduta típica

Elemento subjetivo

Objeto material

Pena

Excesso de exação (art. 316, §1º)

Exigir tributo ou contribuição social indevido

Saber ou dever saber que é indevido

Tributo ou contribuição social

Reclusão, 3 a 8 anos

Concussão (art. 316, caput)

Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida

Dolo de exigir vantagem indevida

Qualquer vantagem indevida

Reclusão, 2 a 8 anos

Corrupção passiva (art. 317)

Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa

Dolo de solicitar/receber/aceitar

Vantagem indevida

Reclusão, 2 a 12 anos

Peculato (art. 312)

Apropriar-se ou desviar dinheiro/valor em razão do cargo

Dolo de apropriar/desviar

Dinheiro ou valor móvel

Reclusão, 2 a 12 anos

Peculato mediante erro de outrem (art. 313)

Apropriar-se de dinheiro/valor recebido por erro de outrem

Dolo de apropriar

Dinheiro ou utilidade recebida por erro

Reclusão, 1 a 4 anos

Alternativa A — ❌ Incorreta

Peculato (art. 312, CP): requer apropriação ou desvio de dinheiro/valor de que o funcionário tem posse em razão do cargo. O auditor não se apropriou nem desviou; apenas exigiu o pagamento. Não há posse prévia nem desvio.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Excesso de exação (art. 316, §1º, CP): "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza." A conduta se encaixa perfeitamente: exigiu tributo que sabia ser indevido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corrupção passiva (art. 317, CP): "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." O verbo nuclear é "solicitar" ou "receber", e não "exigir". A exigência caracteriza concussão ou excesso de exação, não corrupção passiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP): "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem." Não houve erro do contribuinte; o auditor agiu dolosamente, exigindo tributo sabidamente indevido. O sujeito passivo não errou, foi coagido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Crime funcional contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 2º): esta lei trata de crimes como sonegação fiscal, omissão de recolhimento, etc. O auditor não praticou nenhuma das condutas do art. 2º (ex.: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo"). Ele exigiu tributo indevido, o que não se enquadra nesse dispositivo.

Conclusão: A conduta do auditor fiscal é tipificada como excesso de exação (art. 316, §1º, CP), sendo a alternativa B a única correta.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

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