Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce108658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Determinado auditor fiscal da SEFAZ exigiu do contribuinte o pagamento de tributo que sabia ser indevido, afirmando que iria recolher o valor aos cofres públicos.Nessa situação hipotética, o auditor fiscal deverá responder pelo cometimento do crime de
Apeculato.
Bexcesso de exação.
Ccorrupção passiva.
Dpeculato mediante erro de outrem.
Ecrime funcional contra a ordem tributária.
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GabaritoB — excesso de exação.
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Excesso de exação (art. 316, §1º, CP)
Gabarito: letra B. O auditor fiscal que exige tributo que sabe indevido, alegando que irá recolher aos cofres públicos, pratica o crime de excesso de exação (art. 316, §1º, Código Penal). Esse crime é uma modalidade especial de concussão, em que a vantagem exigida é tributo ou contribuição social indevida. O caput do art. 316 (concussão) exige qualquer vantagem indevida; já o §1º do mesmo artigo tipifica a exigência de tributo indevido, com pena de reclusão de 3 a 8 anos. No caso, o auditor sabia que o tributo era indevido e o exigiu, consumando o excesso de exação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre excesso de exação (art. 316, §1º) e concussão (art. 316, caput). Lembre-se: excesso de exação é o crime de exigir tributo indevido; concussão é exigir qualquer vantagem indevida. Além disso, não confunda com corrupção passiva (art. 317), que envolve solicitar/receber vantagem, e não exigir.
Crime (artigo CP)
Conduta típica
Elemento subjetivo
Objeto material
Pena
Excesso de exação (art. 316, §1º)
Exigir tributo ou contribuição social indevido
Saber ou dever saber que é indevido
Tributo ou contribuição social
Reclusão, 3 a 8 anos
Concussão (art. 316, caput)
Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida
Dolo de exigir vantagem indevida
Qualquer vantagem indevida
Reclusão, 2 a 8 anos
Corrupção passiva (art. 317)
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa
Dolo de solicitar/receber/aceitar
Vantagem indevida
Reclusão, 2 a 12 anos
Peculato (art. 312)
Apropriar-se ou desviar dinheiro/valor em razão do cargo
Dolo de apropriar/desviar
Dinheiro ou valor móvel
Reclusão, 2 a 12 anos
Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
Apropriar-se de dinheiro/valor recebido por erro de outrem
Dolo de apropriar
Dinheiro ou utilidade recebida por erro
Reclusão, 1 a 4 anos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Peculato (art. 312, CP): requer apropriação ou desvio de dinheiro/valor de que o funcionário tem posse em razão do cargo. O auditor não se apropriou nem desviou; apenas exigiu o pagamento. Não há posse prévia nem desvio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Excesso de exação (art. 316, §1º, CP): "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza." A conduta se encaixa perfeitamente: exigiu tributo que sabia ser indevido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317, CP): "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." O verbo nuclear é "solicitar" ou "receber", e não "exigir". A exigência caracteriza concussão ou excesso de exação, não corrupção passiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP): "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem." Não houve erro do contribuinte; o auditor agiu dolosamente, exigindo tributo sabidamente indevido. O sujeito passivo não errou, foi coagido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Crime funcional contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 2º): esta lei trata de crimes como sonegação fiscal, omissão de recolhimento, etc. O auditor não praticou nenhuma das condutas do art. 2º (ex.: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo"). Ele exigiu tributo indevido, o que não se enquadra nesse dispositivo.
Conclusão: A conduta do auditor fiscal é tipificada como excesso de exação (art. 316, §1º, CP), sendo a alternativa B a única correta.