Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce108662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Décio, plenamente capaz, faleceu e deixou um testamento cerrado, escrito a rogo por sua amiga Leila e assinado por ele — testamento válido, pois aprovado, antes de seu falecimento, por tabelião, na presença de duas testemunhas. Décio era casado e tinha três filhos com sua esposa, com quem vivia, além de uma filha adulterina com sua concubina.Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código Civil, Décio pode nomear como herdeiro testamentário
Auma das testemunhas do seu testamento.
Bsua esposa e sua concubina.
Csua filha adulterina.
Do cônjuge de Leila.
Eo tabelião que aprovou o testamento.
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GabaritoC — sua filha adulterina.
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Sucessão testamentária – Proibição de nomeação de herdeiros
Gabarito: letra C. Décio pode nomear sua filha adulterina como herdeira testamentária, pois o Código Civil proíbe apenas as pessoas elencadas no art. 1.801 – e a filha adulterina (descendente) não está nesse rol. As demais alternativas esbarram em alguma das vedações legais (testemunha, concubina, cônjuge de quem escreveu o testamento a rogo e tabelião que o aprovou).
A questão exige o conhecimento literal do art. 1.801 do Código Civil, que estabelece quem não pode ser nomeado herdeiro ou legatário:
Art. 1801CC
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
E o art. 1.802 comina nulidade às disposições em favor dessas pessoas.
Alternativa
Pessoa nomeada
Vedação legal (art. 1.801 CC)
Pode ser herdeiro?
A
Testemunha do testamento
Inciso II – proibição expressa
❌ Não
B
Esposa e concubina (conjuntamente)
Inciso III – concubina proibida (salvo exceção não presente)
❌ Não
C
Filha adulterina (descendente)
Não está no rol do art. 1.801
✅ Sim
D
Cônjuge de Leila (quem escreveu a rogo)
Inciso I – proibição expressa
❌ Não
E
Tabelião que aprovou o testamento
Inciso IV – proibição expressa
❌ Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
A testemunha do testamento é expressamente proibida pelo inciso II do art. 1.801. O testamento cerrado descrito no enunciado exigiu a presença de duas testemunhas no ato de aprovação; logo, nenhuma delas pode ser beneficiada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A esposa não sofre vedação – pode ser herdeira testamentária. Porém, a concubina é proibida pelo inciso III (salvo se separada de fato há mais de cinco anos, o que não foi mencionado). Como a alternativa nomeia as duas conjuntamente e uma delas é proibida, a nomeação conjunta é inválida. Se a intenção fosse nomear apenas a esposa, seria possível, mas o par apresentado torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A filha adulterina (descendente) não está no rol do art. 1.801. Não há proibição legal contra filhos, mesmo havidos fora do casamento. Portanto, Décio pode perfeitamente nomeá-la como herdeira testamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Leila escreveu o testamento a rogo de Décio. Pelo inciso I do art. 1.801, é proibido nomear não só a pessoa que escreveu o testamento, mas também o seu cônjuge. Logo, o cônjuge de Leila não pode ser herdeiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O tabelião que aprovou o testamento está vedado pelo inciso IV do art. 1.801 (“o tabelião … perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento”). Impossível nomeá-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre filha adulterina (que pode ser herdeira) e concubina (proibida). Além disso, o inciso I alcança o cônjuge de quem escreveu a rogo, e não apenas o próprio escrevente. Memorize os quatro incisos do art. 1.801 – eles aparecem com frequência em questões de testamento.
Gabarito: letra C – apenas a filha adulterina pode ser nomeada.