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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
ce108662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Décio, plenamente capaz, faleceu e deixou um testamento cerrado, escrito a rogo por sua amiga Leila e assinado por ele — testamento válido, pois aprovado, antes de seu falecimento, por tabelião, na presença de duas testemunhas. Décio era casado e tinha três filhos com sua esposa, com quem vivia, além de uma filha adulterina com sua concubina.Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código Civil, Décio pode nomear como herdeiro testamentário
  1. Auma das testemunhas do seu testamento.
  2. Bsua esposa e sua concubina.
  3. Csua filha adulterina.
  4. Do cônjuge de Leila.
  5. Eo tabelião que aprovou o testamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — sua filha adulterina.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão testamentária – Proibição de nomeação de herdeiros

Gabarito: letra C. Décio pode nomear sua filha adulterina como herdeira testamentária, pois o Código Civil proíbe apenas as pessoas elencadas no art. 1.801 – e a filha adulterina (descendente) não está nesse rol. As demais alternativas esbarram em alguma das vedações legais (testemunha, concubina, cônjuge de quem escreveu o testamento a rogo e tabelião que o aprovou).

A questão exige o conhecimento literal do art. 1.801 do Código Civil, que estabelece quem não pode ser nomeado herdeiro ou legatário:

Art. 1801CC

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

E o art. 1.802 comina nulidade às disposições em favor dessas pessoas.

Alternativa

Pessoa nomeada

Vedação legal (art. 1.801 CC)

Pode ser herdeiro?

A

Testemunha do testamento

Inciso II – proibição expressa

❌ Não

B

Esposa e concubina (conjuntamente)

Inciso III – concubina proibida (salvo exceção não presente)

❌ Não

C

Filha adulterina (descendente)

Não está no rol do art. 1.801

✅ Sim

D

Cônjuge de Leila (quem escreveu a rogo)

Inciso I – proibição expressa

❌ Não

E

Tabelião que aprovou o testamento

Inciso IV – proibição expressa

❌ Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

A testemunha do testamento é expressamente proibida pelo inciso II do art. 1.801. O testamento cerrado descrito no enunciado exigiu a presença de duas testemunhas no ato de aprovação; logo, nenhuma delas pode ser beneficiada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A esposa não sofre vedação – pode ser herdeira testamentária. Porém, a concubina é proibida pelo inciso III (salvo se separada de fato há mais de cinco anos, o que não foi mencionado). Como a alternativa nomeia as duas conjuntamente e uma delas é proibida, a nomeação conjunta é inválida. Se a intenção fosse nomear apenas a esposa, seria possível, mas o par apresentado torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A filha adulterina (descendente) não está no rol do art. 1.801. Não há proibição legal contra filhos, mesmo havidos fora do casamento. Portanto, Décio pode perfeitamente nomeá-la como herdeira testamentária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Leila escreveu o testamento a rogo de Décio. Pelo inciso I do art. 1.801, é proibido nomear não só a pessoa que escreveu o testamento, mas também o seu cônjuge. Logo, o cônjuge de Leila não pode ser herdeiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O tabelião que aprovou o testamento está vedado pelo inciso IV do art. 1.801 (“o tabelião … perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento”). Impossível nomeá-lo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre filha adulterina (que pode ser herdeira) e concubina (proibida). Além disso, o inciso I alcança o cônjuge de quem escreveu a rogo, e não apenas o próprio escrevente. Memorize os quatro incisos do art. 1.801 – eles aparecem com frequência em questões de testamento.

Gabarito: letra C – apenas a filha adulterina pode ser nomeada.

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