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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
ce108666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Pedro tem uma dívida líquida, certa e vencida com Carlos, que reside em lugar incerto. Maria, amiga de Pedro e terceira não interessada na relação jurídica de Pedro e Carlos, resolveu efetuar o pagamento da dívida. Como Maria não localizou Carlos, ela efetuou depósito judicial em nome e à conta de Pedro, que não se opôs e, assim, a dívida foi extinta.Considerando o disposto no Código Civil, Maria procedeu a um(a)
  1. Apagamento com sub-rogação.
  2. Bdação em pagamento.
  3. Cnovação.
  4. Dimputação do pagamento.
  5. Epagamento em consignação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pagamento em consignação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento em consignação

Gabarito: letra E. Maria, terceira não interessada, depositou judicialmente a dívida líquida, certa e vencida de Pedro por não localizar o credor Carlos (lugar incerto). Esse procedimento é o pagamento em consignação, que extingue a obrigação quando o credor não pode ou recusa receber (art. 334 do Código Civil). O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305), mas aqui Maria depositou em nome e à conta de Pedro, o que também não caracteriza sub-rogação. A consignação é o instituto correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir com pagamento com sub-rogação. O art. 305 do CC estabelece que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolso, mas não se sub-roga. No caso, Maria não pagou em seu próprio nome; depositou em nome de Pedro, o que reforça a consignação e afasta a sub-rogação.

Instituto

Definição

Requisitos / Características

Efeito / Consequência

Pagamento em consignação (Gabarito)

Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida para extinguir a obrigação (art. 334 CC).

Credor ausente em lugar incerto; dívida líquida, certa e vencida; terceiro não interessado deposita em nome do devedor.

Extingue a dívida; o terceiro não se sub-roga (art. 305 CC).

Pagamento com sub-rogação (Alternativa A)

Terceiro paga e assume os direitos do credor (art. 346 CC).

Pagamento em nome próprio pelo terceiro; interesse jurídico ou legal.

Sub-rogação legal ou convencional; direito de reembolso com garantias.

Dação em pagamento (Alternativa B)

Credor consente em receber prestação diversa da devida (art. 356 CC).

Consentimento do credor; objeto diferente do original.

Extingue a obrigação com a entrega da coisa diversa.

Novação (Alternativa C)

Criação de nova obrigação para extinguir a anterior (art. 360 CC).

Substituição de devedor, credor ou objeto; vontade das partes.

Extingue a obrigação antiga; surge nova relação jurídica.

Imputação do pagamento (Alternativa D)

Devedor indica qual dívida está pagando entre várias (art. 352 CC).

Duas ou mais dívidas da mesma natureza com o mesmo credor.

Direciona o pagamento a uma dívida específica.

  1. 1Dívida líquida, certa e vencida
  2. 2Credor em lugar incerto
  3. 3Terceiro não interessado deposita
  4. 4Depósito em nome do devedor
  5. 5Extinção da obrigação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Pagamento com sub-rogação: ocorre quando o terceiro que paga assume os direitos do credor. Contudo, o art. 305 dispõe que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga. Além disso, Maria depositou judicialmente em nome de Pedro, e não pagou em nome próprio. Portanto, não há sub-rogação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dacão em pagamento: prevista no art. 356 do CC, permite que o credor consinta em receber prestação diversa da devida. Aqui, Maria não ofereceu prestação diversa; depositou exatamente a dívida em dinheiro. Não houve consentimento de Carlos (nem poderia, já que não foi localizado). Portanto, não se aplica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novação: conforme art. 360, exige a criação de nova obrigação para extinguir a anterior, com substituição de devedor, credor ou do objeto. No caso, não houve nova obrigação; o depósito judicial visa cumprir a obrigação original. A novação depende de vontade das partes, ausente aqui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Imputação do pagamento: regulada no art. 352, aplica-se quando o devedor tem duas ou mais dívidas da mesma natureza com o mesmo credor e indica qual está pagando. Na hipótese, há apenas uma dívida. Logo, não cabe imputação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Pagamento em consignação: o art. 334 do CC considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida nos casos e forma legais. Uma das hipóteses é o credor se encontrar em lugar incerto ou ser desconhecido (art. 335, III — regra geral). Maria, como terceiro, pode consignar (art. 304). Ao depositar judicialmente em nome de Pedro e sem oposição deste, a dívida foi validamente extinta.

Gabarito: letra E.

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